TJBA - 8004994-32.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 22:39
Baixa Definitiva
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02/04/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de NEUZA PEDRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 08:51
Juntada de Alvará
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10/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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07/12/2024 20:56
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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07/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:29
Baixa Definitiva
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25/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:56
Decorrido prazo de NEUZA PEDRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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31/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004994-32.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Neuza Pedra Da Silva Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:BA43239) Advogado: Menandro Mendes Fortunato (OAB:BA36718) Advogado: Matheus De Souza Machado (OAB:BA74815) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004994-32.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: NEUZA PEDRA DA SILVA Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA MACHADO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE SOUZA MACHADO (OAB:BA74815), GABRIEL SANTANA PEREIRA (OAB:BA43239), MENANDRO MENDES FORTUNATO (OAB:BA36718) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos em saneador.
Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório.
Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1.
Da Inépcia da Inicial: Ausência de Prova Mínima Pugna o contestante pela extinção do eito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, I, do CPC, pois não há prova mínima do fato constitutivo do suposto direito autoral, indicação dos descontos indevidos e quanto teria ocorrido a suposta quitação do contrato, nem prova de que realizou reclamações junto aos canais de atendimento do banco.
Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que “é apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário a petição inicial que, mesmo de forma sucinta, descreve objetivamente os fatos e articula, de forma clara, o direito subjetivo pleiteado” (EDcl no REsp 670824/RJ – Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – DJe 10/03/2008), bem como que “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (REsp 193100/RS - Rel.
Ministro ARI PARGENDLER – DJ 04/02/2002 p. 345), optando-se, sempre, pela sua manutenção, em nome do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Destarte, contendo a petição dianteira o mínimo suficiente para a sua clara compreensão, tanto que possibilitou a ampla defesa do acionado, não há razão para que seja declarada inepta (Princípio da Instrumentalidade), devendo ser indeferida tal preliminar. 2.
Carência de Ação.
Ausência de Pretensão Resistida Afirma o acionado que possui diversos canais oficiais de comunicação para esclarecimento de dúvidas, recebimentos de sugestões e reclamações que atuam como mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
Porém, não há nos autos comprovação de que a parte Autora buscou solucionar o impasse pela via administrativa, havendo posicionamentos jurisprudenciais de que antes da judicialização de qualquer lide se faz necessário o esgotamento da via administrativa.
Requer então a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, III e 485, VI, do CPC.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. (Lições de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
RJ: Editora Lúmen Júris, 2003. 8.ed., p. 124) Deste modo, infere-se que desde que a demanda seja necessária, configurado está o interesse de agir.
No presente caso, observa-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A Autora pretende a anulação de contra RMC em virtude de possível vício de consentimento, e ser ressarcida de valores descontados indevidamente, além de possíveis danos morais, ou seja, todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução.
Reconheço, contudo, que a ausência de busca administrativa na solução do conflito pode interferir na indenização buscada, o que deve ser analisada quanto da solução da lide.
Ademais, não se pode exigir o esgotamento de “instâncias” administrativas, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito. 3.
Da Prescrição Requer o contestante o acolhimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, sob o argumento de que a pretensão autoral prescreve em 3 (três) anos e o pedido de repetição de indébito corresponde a contrato celebrado em 08/11/2019 e a ação fora ajuizada em 04/06/2024.
Como se sabe, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso concreto é aquele previsto no artigo 205 do CC, pois se trata de devolução de pagamentos indevidos e não de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal.
Ademais, o prazo prescricional deve se iniciar após o vencimento da última parcela e não da primeira.
Assim, rejeito a preliminar. 4.
Da Decadência da Pretensão Autoral Ainda alega o acionado a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do CC, visto que o negócio fora celebrado em 08/11/2019 e apenas agora veio requerer a anulação do contrato, devendo o feito ser extinto na forma do art. 487, II, do CPC.
No caso de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo decadencial é renovado mês a mês, independentemente da data de contratação, o que afasta a regra do art. 178 do CC.
Uma vez que os descontos persistem até a propositura da ação, não há que se falar em decadência. 5.
Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Ficam delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: “se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratada e sua repercussão na sua esfera patrimonial, para o caso de serem indevidos os descontos ”. 6.
Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 7.
SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão.
Int. e dil.
Itabuna, 17 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
22/10/2024 16:49
Homologada a Transação
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22/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 03:03
Decorrido prazo de NEUZA PEDRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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18/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de NEUZA PEDRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NEUZA PEDRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 09:29
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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07/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
19/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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17/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:40
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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