TJBA - 0001069-91.2010.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 0001069-91.2010.8.05.0005 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Tadeu Reis Dassumpção Exequente: Municipio De Alcobaca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001069-91.2010.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER (OAB:BA14048) EXECUTADO: TADEU REIS DASSUMPÇÃO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.
Da análise dos autos constata-se que a Exequente fora devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 382326252).
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, se houver, deve ser suportada pela parte autora, na forma da lei.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 21 de julho de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
18/10/2024 11:02
Expedição de sentença.
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21/07/2023 12:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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24/12/2020 06:15
Decorrido prazo de AELTON DANTAS RAINER em 10/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 03:09
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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15/07/2020 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 14:44
Conclusos para despacho
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31/05/2019 22:39
Devolvidos os autos
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02/12/2016 09:42
DOCUMENTO
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29/11/2016 14:29
MANDADO
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31/10/2016 11:25
AUDIÊNCIA
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05/09/2016 12:44
AUDIÊNCIA
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29/12/2010 17:36
CONCLUSÃO
-
24/11/2010 14:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2010
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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