TJBA - 8075147-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/06/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PLENA MONTAGENS METALICAS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA CRUZ SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:14
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2025 12:13
Expedição de carta via ar digital.
-
31/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:11
Expedição de carta via ar digital.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PLENA MONTAGENS METALICAS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8075147-38.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Plena Montagens Metalicas Ltda Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367) Reu: Sandra Maria Da Cruz Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8075147-38.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: PLENA MONTAGENS METALICAS LTDA Requerido(a) REU: SANDRA MARIA DA CRUZ SANTOS Vistos, etc.
Tendo em vista que o presente feito atendeu a todos os requisitos legais, encontrando-se devidamente instruído com prova escrita, sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado monitório e de citação, a fim de que o demandado efetue o pagamento da quantia constante da exordial, no prazo de 15 dias, ou embargue o mandado.
Advirta-se o réu que em não sendo efetuado o pagamento ou, em não sendo apresentados embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Nos termos da regra do art. 188 c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento.
Salvador, 14 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 07:58
Expedição de despacho.
-
14/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PLENA MONTAGENS METALICAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:47
Decorrido prazo de PLENA MONTAGENS METALICAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA CRUZ SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PLENA MONTAGENS METALICAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 05:15
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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23/06/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:26
Expedição de despacho.
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10/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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