TJBA - 8002006-43.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 480859240
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28/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 08:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:04
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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17/12/2024 10:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/12/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002006-43.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Miguel Pedro Ferreira Filho Advogado: Henrique Chaves Bernardo (OAB:BA37189) Advogado: Keyla Teles Dos Santos (OAB:BA63173) Advogado: Daniel De Matos Souza (OAB:BA42004) Advogado: Anisia Pimentel De Carvalho (OAB:BA62883) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002006-43.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR:AUTOR: MIGUEL PEDRO FERREIRA FILHO RÉU: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora relata não autorizou nenhum desconto nem se filiou a alguma entidade de classe que a represente como aposentada, alegação que, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a manifestação da requerida, para melhor compreensão dos fatos.
Ademais, não se pode presumir que as cobranças são irregulares.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n°8.078/90.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré na forma da lei, intimando-a para comparecer à audiência designada e sobre a inversão do ônus da prova.
Caso a parte requerida não compareça à assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada em Audiência de Conciliação.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência designada.
A ausência da requerente, pessoalmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE).
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/12/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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15/10/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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22/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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