TJBA - 0537913-77.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/11/2024 11:15
Baixa Definitiva
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07/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de TALISMAR PEREIRA BARROS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Taliane de Almeida Pereira em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Fernando dos Santos em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Marcelo Emanuel Rajer Hudrovic em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0537913-77.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Talismar Pereira Barros Advogado: Joao Vitor Moura Da Costa (OAB:BA53519-A) Terceiro Interessado: Taliane De Almeida Pereira Terceiro Interessado: Fernando Dos Santos Terceiro Interessado: Marcelo Emanuel Rajer Hudrovic Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537913-77.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: TALISMAR PEREIRA BARROS Advogado(s): JOAO VITOR MOURA DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
VÍTIMAS QUE RELATARAM COM FIRMEZA A EMPREITADA CRIMINOSA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATUAÇÃO DETERMINANTE E ATIVA DO APELANTE, QUE POSSUÍA DOMÍNIO DO FATO.
AMBOS ACUSADOS COM PAPEL FUNDAMENTAL NA EMPREITADA CRIMINOSA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 157.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS EVIDENCIADO PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. 1.
Trata-se de Apelo interposto por Talismar Pereira Barros, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 16ª da Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condená-lo à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2ª, inciso II, do Código Penal. 2.
Narra a peça acusatória que, no dia 04 de outubro de 2019, mas imediações da Rua Mamede Paes, Praia do Flamengo, mediante grave ameaça concretizada pelo uso de simulacro de arma de fogo e em união de desígnios com terceiro não identificado, o apelante subtraiu os pertences das vítimas Marcelo Emanuel Raje Hudorovic e Gustavo Levak. 3.
Pleito de absolvição que não merece acolhimento.
A autoria e a materialidade delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (ID. 272653784, fl. 25) e Laudo de Exame Pericial do Simulacro (IDs. 272657278 e 272657282), bem como pelos depoimentos das testemunhas e declarações das vítimas.
Os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais responsáveis pela prisão estão coesos e harmônicos entre si, narrando os fatos detalhadamente, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos.
Cumpre destacar que o próprio acusado, embora tenha negado os fatos em juízo, confessou a prática do delito quando interrogado em sede policial, conforme se vê do ID. 272653784. 4.
No que concerne ao pleito do Apelante de reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal), é nítido o seu descabimento, uma vez que as vítimas declararam reconhecê-lo como um dos indivíduos que deram voz ao assalto e subtraíram o celular, demonstrando que o recorrente tinha pleno domínio do fato, participando ativamente do delito, evidenciando o liame subjetivo entre os agentes na empreitada delituosa. 5.
Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, verifica-se que esta já foi afastada pelo Juízo de piso no bojo da sentença.
Outrossim, restou cabalmente comprovado nos autos que o Apelante cometeu o crime na companhia de outro indivíduo, conforme declaração das vítimas, confissão do acusado em sede de interrogatório e depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.
Com efeito, a simples atuação de mais de uma pessoa no crime de roubo, por configurar uma conduta mais perigosa, deve ensejar uma sanção mais gravosa.
Assim, indefiro o pleito de decote da majorante prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, mantendo-se a pena imposta na sentença.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0537913-77.2019.8.05.0001, oriundo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, tendo como Apelante TALISMAR PEREIRA BARROS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.
Salvador, 17 de setembro de 2024. -
18/10/2024 02:07
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de CÊNCIA FAVORÁVEL
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17/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:03
Conhecido o recurso de Fernando dos Santos (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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15/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:38
Conhecido o recurso de TALISMAR PEREIRA BARROS - CPF: *71.***.*22-79 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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17/09/2024 16:03
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Luiz Fernando Lima
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06/06/2024 17:13
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 17:05
Juntada de Petição de AP 0537913_77.2019.8.05.0001_Roubo. Absolvição. Concurso de pessoa. Dosimetria. Desprovimento
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06/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:19
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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07/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 04:31
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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22/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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