TJBA - 8006627-79.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 05:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006627-79.2022.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Suely Calixto Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8006627-79.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI registrado(a) civilmente como LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703), CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305) REU: SUELY CALIXTO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos estes autos envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da exordial e aqui integradas.
Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, a Autora, em o requerimento último apresentou embargos de declaração, pugnou pelo pagamento das custas e demais despesas ao final do processo.
O que fora novamente indeferido, por falta de previsão legal.
Por oportuno, determinada a intimação da Requerente para pagar as custas, sob pena de extinção – id 387597128.
Intimada - id 399122010.
A Requerente permaneceu silente, conforme certificou a Secretaria – id 407191968. É o relatório.
Decido.
Entendo que o fato de a Requerente encontra-se em processo de liquidação extrajudicial, por si só, não justifica o deferimento da almejada gratuidade.
Dita liquidação é incontroversa, mas não o é alegada hipossuficiência de recursos para custear o processo.
Ao meu ver, o pedido de pagamento das despesas ao final do processo, não encontra previsão legal, quer na Lei 1.060/1950 quer no Código de Processo Civil.
Entretanto, por não ter a Autora pedido pagamento das custas de forma parcelada, como expresso no art. 98, §6º do CPC, a extinção do feito faz-se imperativa.
Com efeito, a teor do disposto no art. 290 do CPC,“Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A PAR DO EXPOSTO, lastrado no art. 290 c/c 485, IV, determino o cancelamento da distribuição, restando extinto processo sem resolução do mérito.
Transitada em julgado, arquivem-se.
ILHÉUS/BA, 04 de setembro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
16/11/2023 22:55
Baixa Definitiva
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16/11/2023 22:55
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 22:04
Expedição de intimação.
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07/09/2023 22:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2023 04:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2023 23:59.
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29/08/2023 03:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2023 23:59.
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27/08/2023 21:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 11:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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05/07/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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18/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:14
Expedição de intimação.
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17/05/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 00:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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18/02/2023 09:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/09/2022 23:59.
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09/02/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 21:02
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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01/11/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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29/08/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 23:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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