TJBA - 8011102-41.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:13
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8011102-41.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Posto Parada Pituba Ltda - Me Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Reu: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a.
Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011102-41.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: POSTO PARADA PITUBA LTDA - ME Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO registrado(a) civilmente como KLEBER MATOS BRITO (OAB:BA23897) REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor e pelo réu em face da sentença de ID n. 450961173, sob fundamento de que foi proferida sentença nos autos sem observar o acordo anteriormente juntado pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Os declaratórios são tempestivos.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infrigente do julgado.
Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, P. 958) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são uma forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
No caso em tela, a sentença de fato incorreu em erro material, uma vez que não analisou o acordo firmado entre as partes e o pedido de homologação.
Assim, patente o erro material na sentença, amparado no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do declaratórios e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconsiderar in totum a sentença proferida, passando, de logo, à análise do acordo juntado.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional.
Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dê-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas, 14 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
15/10/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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02/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 20:59
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:51
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 02:33
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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19/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 01:55
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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19/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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10/01/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 16:35
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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31/07/2022 05:00
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:12
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 11:28
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:11
Juntada de informação
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18/05/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 17:16
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2022 18:11
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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20/03/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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15/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 11:01
Expedição de Carta.
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15/03/2022 10:57
Desentranhado o documento
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15/03/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
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02/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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