TJBA - 8135238-36.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/05/2025 20:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 04:20
Decorrido prazo de CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:20
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 17:02
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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04/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
22/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2025 23:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8135238-36.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clara Embirucu Jorge Souza Advogado: Joao Vinnicius Malaquias Coelho Souza (OAB:BA49179) Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8135238-36.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Sentença em ID 438794121.
A parte Autora opôs embargos em ID 439227346.
Intimada (ID 446854957), a Ré apresentou contrarrazões aos embargos (ID 448473143).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante asseverar a tempestividade dos embargos opostos.
O Embargante aduziu que a sentença seria omissa, vez que houve a condenação da Autora nos honorários advocatícios, sendo que a Requerente conseguiu, por meio de agravo de instrumento (tombado sob o nº 8001809-39.2021.8.05.0000), a concessão do benefício.
Observa-se que, à luz da norma processual civil, servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Convém analisar que assiste razão ao Embargante, vez que a sentença fora omissa no que se refere à suspensão das custas processuais, vez que houve, para o Autor, a concessão da justiça gratuita, conforme acórdão de ID 179740880.
Assim sendo, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, contudo, julgo-os Procedentes, sanando o vício apontado, apenas para que, onde se lê: "Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa" leia-se "Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).".
Restante da sentença, por sua vez, deverá permanecer incólume.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/10/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:50
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
17/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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10/06/2024 20:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 03:57
Decorrido prazo de CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:57
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:22
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
12/04/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:54
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:54
Decorrido prazo de CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:43
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
16/06/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 02:51
Decorrido prazo de CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:23
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 21/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 06:38
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
26/07/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
12/07/2021 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2021 06:09
Decorrido prazo de CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA em 31/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 05:29
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 08/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:07
Juntada de Ofício
-
14/03/2021 01:43
Decorrido prazo de CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA em 09/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 01:15
Decorrido prazo de CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA em 11/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 17:14
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
10/03/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 13:17
Expedição de carta via ar digital.
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05/03/2021 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
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03/03/2021 14:43
Juntada de Ofício
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23/02/2021 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
-
23/02/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 04:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
15/02/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 19:07
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 23:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA - CPF: *48.***.*99-12 (AUTOR) e UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RÉU).
-
20/01/2021 15:26
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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