TJBA - 8001796-29.2021.8.05.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8001796-29.2021.8.05.0036APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITEAdvogado(s): ANA BRITO KOEHNE (OAB:BA37760), ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA (OAB:BA52110)APELADO: PATRICIA CARDOSO BRITOAdvogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 3 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
17/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:21
Desentranhado o documento
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08/07/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001796-29.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA APELADO: PATRICIA CARDOSO BRITO Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA EMENTA Apelação Cível.
Ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança de verbas remuneratórias.
Preliminar de prescrição bienal rejeitada.
Aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/32.
O prazo prescricional a ser aplicado nas ações movidas contra a Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, e não o bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da CF, que incide apenas nas relações trabalhistas de direito privado.
Configura-se o desvirtuamento da contratação temporária quando o servidor exerce, por mais de três anos, função essencial e permanente da Administração Pública, como é o caso do cargo de professor.
Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 551, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Havendo previsão expressa na Lei Municipal nº 01/93 acerca do direito dos contratados à gratificação natalina, bem como reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, devidas são as verbas referentes a férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário.
O direito ao FGTS em caso de contratação nula, conforme Tema 916 do STF, decorre diretamente da Lei Federal nº 8.036/90, sendo irrelevante a existência de previsão específica na legislação municipal. Incidência do RE Nº 765.320, julgado sob o regime da Repercussão geral. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cível nº 8001796-29.2021.8.05.0036, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ e, como apelada, PATRICIA CARDOSO BRITO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAETITE - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAETITE - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:21
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/05/2025 20:50
Solicitado dia de julgamento
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05/05/2025 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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