TJBA - 0501587-13.2018.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 19:03
Baixa Definitiva
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10/01/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0501587-13.2018.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Kaillon Pereira Dos Santos Advogado: Ana Luisa Rocha Barbosa (OAB:BA42282) Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501587-13.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: KAILLON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687), ANA LUISA ROCHA BARBOSA (OAB:BA42282) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por KAILLON PEREIRA DOS SANTOS, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA..
Relata que, instado em ação de busca e apreensão pela acionada, purgou a mora em 02/06/2017, tendo transitado em julgado sentença reconhecendo a quitação integral da dívida em 27/07/2018.
Inobstante, aduz que até o ajuizamento da presente demanda (novembro/2018), não teria ocorrido a baixa do gravame, de responsabilidade da ré.
Deste modo, requer a condenação da acionada para que seja compelida a registrar a baixa, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Citado, o réu apresentou peça de contestação.
Em resumo, relata que a expedição do alvará de levantamento apenas ocorrera em outubro/2018, momento em que restara autorizada a efetivar a baixa, providência ocorrida em dezembro daquele mesmo ano.
Réplica em ID 27787859 reiterando os termos exordiais.
Decisão ID 441229712 prenunciou o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme outrora já aventado, possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo questões processuais pendentes, nem preliminares a apreciar.
No que diz respeito ao mérito, após citação, verifica-se que a demanda relativa à baixa do gravame restara adimplida pela acionada, não havendo o que deliberar neste particular.
Reconhecida a quitação integral pelo requerente, de rigor a efetivação da baixa do gravame, com suspensão das garantias anteriormente ofertadas pelo devedor.
Questão que remanesce controvertida pertine à configuração de danos morais pela suposta mora de requerida em registrar a baixa vindicada pelo autor.
Neste particular, a demanda é improcedente.
De saída, convém rememorar que o vencimento antecipado da dívida autoral decorrera de motivo que ele próprio dera causa, ao inadimplir as obrigações firmadas perante o consórcio.
Somente após instado judicialmente é que efetivou o pagamento, reconhecido por sentença transitada em julgado em julho/2018.
Entre o trânsito em julgado da sentença extintiva e o registro da baixa do gravame transcorreram apenas cinco meses, período que, apesar de longevo, não torna crível hipótese de dano extrapatrimonial apto a ensejar indenização.
Hipóteses como a presente, malgrado possam causar algum transtorno, não ultrapassam os limites do que é considerado normal nas relações cotidianas.
A configuração do dano moral pressupõe ofensa grave a bem jurídico extrapatrimonial do indivíduo, contido nos direitos da personalidade, como a vida, saúde, segurança, honra, nome, boa-fé, intimidade, o que não foi comprovado na hipótese em análise.
Não se desconhece que o CONTRAN, por meio da Resolução n. 689, de 27/9/2017, estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato.
Todavia, é certo que a não observância do referido prazo, ou daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, todavia, não comprovado nenhum dano efetivo e concreto advindo em decorrência desse ato, inexiste direito à reparação por danos morais, sob pena de banalização do instituto, especialmente no caso em tela que o próprio autor, anteriormente, também descumprira o contrato avençado.
Neste sentido relembra Sérgio Cavalieri Filho que "o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana" (Programa de Responsabilidade Civil. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 112).
Quanto à matéria, inclusive, cita-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1078, em sede de recurso repetitivo: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 1881453/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
Nesta toada, não houve comprovação de que o autor sofreu prejuízo de ordem moral que ultrapassasse os limites do dissabor comuns decorrentes das questões contratuais.
O mero transtorno supostamente experimentado pelo autor, consistente na dificuldade temporária de transferência do veículo, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, eis que meramente decorrente da burocracia salutar que envolve a alienação de veículos no país.
Neste cenário, portanto, inexistindo relevante mora ou omissão da ré, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Pelo exposto: a) extingo, sem exame de mérito, o pedido relativo à baixa no gravame, por perda superveniente do objeto; b) julgo improcedente, extinguindo com exame de mérito, o pedido autoral relativo aos danos morais.
Diante da sucumbência, condeno o autor a custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de autor beneficiário de justiça gratuita.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
16/10/2024 13:24
Expedição de sentença.
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11/10/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/10/2020 23:59:59.
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22/01/2021 02:01
Decorrido prazo de KAILLON PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 09:43
Publicado Despacho em 24/09/2020.
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23/09/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2019.
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26/06/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2019.
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26/06/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 10:58
Conclusos para despacho
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19/06/2019 10:57
Expedição de intimação.
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19/06/2019 10:57
Expedição de intimação.
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24/05/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Documento
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22/11/2018 00:00
Publicação
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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