TJBA - 8000127-32.2020.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000127-32.2020.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Vera Lucia Mattos Rigatto Advogado: Joao Carlos Monteiro (OAB:BA44629) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Marcio Roberto Rigatto Advogado: Joao Carlos Monteiro (OAB:BA44629) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000127-32.2020.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: VERA LUCIA MATTOS RIGATTO e outros Advogado(s): JOAO CARLOS MONTEIRO (OAB:BA44629) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por VERA LÚCIA MATTOS RIGATTO e MARCIO ROBERTO RIGATTO em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Sentença proferida julgando procedente em parte os pedidos, determinando a inexistência dos débitos objetos da lide relativos às parcelas no valor de R$477,25 cobradas dos meses de outubro de 2019 à janeiro de 2020, assim como determinado a devolução em dobro de tais valores, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), bem como condenando a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de reparação moral, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. (ID 448554231).
Opostos embargos de declaração pela parte Requerida (ID 451090645), argumentando que a sentença possui uma omissão com relação a ausência de manifestação e análise das provas produzidas pela parte Requerida.
Certidão de ID 477966182 informando o decurso do prazo sem manifestação da parte Embargada.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser CONHECIDOS, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
A sentença foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando a omissão apontada nos argumentos da parte Embargante.
Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente.
Portanto não há que se falar em qualquer tipo de omissão na sentença proferida.
Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a sentença vergastada na sua integralidade.
Publica-se.
Registra-se Intime-se.
Itacaré/BA, data da assinatura eletrônica THATIANE SOARES Juíza de Direito -
11/12/2024 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MONTEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 19:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
02/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000127-32.2020.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Vera Lucia Mattos Rigatto Advogado: Joao Carlos Monteiro (OAB:BA44629) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Marcio Roberto Rigatto Advogado: Joao Carlos Monteiro (OAB:BA44629) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000127-32.2020.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: VERA LUCIA MATTOS RIGATTO e outros Advogado(s): JOAO CARLOS MONTEIRO (OAB:BA44629) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
Em breve resumo, trata-se de ação em que a parte autora pleiteia Declaração da ilegalidade da lavratura do TOI, com consequente declaração de inexistência de débito cobrado pela ré relativo a suposta fraude no medidor de energia elétrica.
Relata a autora que “a Requerida apresentou conta de energia elétrica – fatura, ref.
Out/19, com vencimento para 22/10/19, na exorbitante quantia de R$ 1.263,83 (doc. 07), com leituras incoerentes onde mencionado medidor não instalado no padrão, apresentando cobrança de parcelamento de supostos valores anteriores devidos, os quais os Requerentes desconhecem, sob alegação de medidor antigo defeituoso, sem nenhum comunicado prévio, identificada como parcela 1/4, no valor de 477,25.
A requerente segue narrando que: De diante, nos meses subsequentes até Janeiro/2020, persistiu com a cobrança das parcelas impostas pela Requerida, sem nenhuma prévia tratativa ou comunicação, tendo a mesma efetuado troca dos medidores desde 09/09/2019, sendo que consta nas faturas os medidores 1010074508, 1163168874 (nunca instalado no padrão, inexistente) e 1190033070, cujas leituras de consumo sempre se deram pelo olhômetro do encarregado, apresentando, em alguns casos, números redondos de kw (100 – fatura Set/19 -, 1000 – fatura dez/19)”.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação contratual a ser analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesses termos, COMPORTA O FEITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência, de acordo com o que preceitua o art. 6°, VIII do CDC.
Registre-se, contudo, que a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a) não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, que deve demonstrar o direito que alega ter sido violado.
Isto posto, passo à análise das preliminares de mérito.
Arguiu a ré ser a causa demasiado complexa para o rito da Lei 9099/95.
Rejeito tal preliminar, já que a pretensão autoral não depende de intricada prova para o seu deslinde, assim como a análise do mérito não depende de perícia técnica complexa.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida.
Apesar de a fatura não estar no nome dos requerentes, estes comprovam ser os consumidores do serviço através de contrato de locação do imóvel apresentado aos autos (ID 47112172.) Resta assim demonstrada a relação obrigacional entre as partes e a legitimidade ativa para a presente ação.
Verifica-se também que em decisão sob ID 403386043 foi extinto o Processo sem resolução de mérito em relação à parte autora MARCIO ROBERTO RIGATTO, devido à ausência em audiência de Conciliação, permanecendo o feito em relação à parte autora VERA LUCIA MATTOS RIGATTO.
MÉRITO A autora alega não haver utilizado-se de técnicas ilegais para o desvio de energia elétrica, assim como relata não ter sido comunicada sobre vistoria que seria realizada pelos prepostos da ré.
Informa que suas faturas mensais eram devidamente emitidas e quitadas, e argumenta ter sido arbitrária a conduta da ré, assim como irregular o Termo de Ocorrência de Inspeção emitido por ela.
Alega também cobrança de valores discrepantes com o real consumo.
A ré se defende alegando que tem o direito de proceder à verificação da regularidade do padrão elétrico dos consumidores, e argumenta que o TOI em questão foi assinado, o que confirmaria ser este legítimo e realizado em acordo com a legislação.
Esta não apresenta documentação adicional.
Entendo ter razão a autora.
Constata-se dos autos a alegada má prestação do serviço pela parte recorrida, decorrente da acusação de suposta irregularidade no medidor de consumo imputada à parte autora, não comprovada, ensejando, inclusive, cobrança abusiva submetida a esta.
Insta salientar, que mesmo com a assinatura no TOI (termo de ocorrência de inspeção), não há elementos aptos a comprovar a observância de contraditório e ampla defesa, visto que inexiste prova de notificação prévia da Autora para que providenciasse o acompanhamento do serviço com um técnico de sua confiança.
A assinatura tampouco é dos requerentes, responsáveis pelo padrão e quem teria direito ao contraditório no momento da Inspeção.
Nesse sentido, inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, multa e cobrança por recuperação de consumo não faturado.
Entendo ser desnecessária audiência de Instrução e Julgamento para tal conclusão, dado estar evidente a falta de notificação da ré, que não apresenta nenhum documento nos autos neste sentido.
Imputar ao consumidor, vulnerável por expressa previsão legal, o cometimento de irregularidade, passível, inclusive, de tipificação criminal, sem a necessária observância do contraditório, resulta, sem dúvida, em má prestação de serviço.
Com efeito, trata-se de matéria compreendida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor , sendo indispensável a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078 /90.
A eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré é risco de sua atividade empresarial e o ônus daí decorrente somente poderia ser transferido para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução Normativa – ANEEL nº 414/10, que regulamenta a Lei nº 9.427 /96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987 /95 ( Lei de Concessoes Públicas), bem como o art. 175 da Carta Magna .
Contudo, verifica-se que as alegações de fraude se encontram baseadas em análise unilateral realizada por parte da concessionária, através de um (Termo de Ocorrência de Irregularidade), sem que tenha sido efetivamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Destarte, é possível constatar que a Concessionária de serviço público não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente (IBAMETRO), capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor.
Analisados os autos também observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 3ª Turma Recursal, no (s) precedente (s) 0012687-42.2021.8.05.0039 , assim ementado (s): RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15, INCISOS XI E XII DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA – NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
TEMA SEDIMENTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Portanto, entendo ser procedente o pedido autoral requerendo a declaração da ilegalidade da lavratura do TOI, com consequente declaração de inexistência do débito e reembolso dos valores pagos, em dobro, visto que cumpridos os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do CDC: para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
No presente caso, não verifica-se engano justificável para a cobrança indevida, tendo a ré falhado em cumprir os procedimentos definidos para a realização de TOI, e devendo portanto reembolsar em dobro os valores pagos irregularmente Em relação ao argumento de que as faturas têm valor exorbitante, verifica-se que estas são compostas de valores relativos a consumo e parcelamento referente à multa supracitada.
Em relação ao consumo, não resta demonstrado discrepância em relação à média de consumo dos requerentes, não havendo nos autos faturas anteriores que possam demonstrar diferença ou erro da ré no faturamento.
Desta forma, é improcedente o pedido de recálculo do consumo nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, assim como de janeiro de 2020.
Conforme já posto, a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a) não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, que deve demonstrar o direito que alega ter sido violado.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este é procedente.
A autora foi compelida a desembolsar indevidamente valor relativo à multa indevida para não ter serviço essencial interrompido, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Fixo-a no valor de R$3000,00, considerando-se o valor da multa irregularmente cobrada, assim como o contexto fático.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para DETERMINAR a inexistência dos débitos objetos da lide relativos às parcelas no valor de R$477,25 cobradas dos meses de outubro de 2019 à janeiro de 2020, assim como para DETERMINAR a devolução em dobro de tais valores, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de recálculo do consumo das faturas de outubro de 2019 à janeiro de 2020.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$3000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Itacaré, data da assinatura eletrônica GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como “Atribuição” a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como “Tipo de Ato” a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
16/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 21:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 10:44
Outras Decisões
-
06/08/2023 10:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/11/2021 06:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MONTEIRO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:37
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
05/11/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 20:03
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 08:55
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
30/07/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2021 19:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MONTEIRO em 07/04/2021 23:59.
-
21/03/2021 17:26
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
21/03/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
11/03/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:30
Audiência conciliação redesignada para 06/07/2020 10:00.
-
18/02/2020 23:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 23:42
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 09:00.
-
18/02/2020 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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