TJBA - 8036802-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/04/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:55
Expedição de Alvará.
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29/03/2025 13:41
Decorrido prazo de DANIELA BAHIA CARDOZO VON GOSSLER em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:03
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:28
Expedição de sentença.
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25/03/2025 15:28
Expedição de Precatório.
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21/03/2025 05:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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21/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:17
Cominicação eletrônica
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12/03/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:53
Expedição de ofício.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8036802-71.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Bahia Cardozo Von Gossler Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:BA49481) Reu: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8036802-71.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Reclamante: AUTOR: DANIELA BAHIA CARDOZO VON GOSSLER Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos e etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.” (in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Na situação em exame, verifica-se que assiste razão à parte Embargante nos Embargos de Declaração opostos, haja vista a existência de erro material na sentença homologatória proferida no ID 422348751, na medida em que fixou o valor do crédito exequendo sem constar a devida individualização.
Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora/Embargante, apenas para corrigir o erro material ora identificado na sentença proferida, fazendo constar que: Onde se lê "fixando o valor do crédito exequendo em R$ 25.331,96 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos)".
Leia-se "fixando o valor do crédito principal em R$21.109,97 (vinte e um mil, cento e nove reais e noventa e sete centavos), bem como, o valor de R$4.221,99 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais." No que pertine ao crédito sucumbencial, expeça-se ofício de RPV.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
16/10/2024 16:02
Expedição de sentença.
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16/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 07:36
Decorrido prazo de DANIELA BAHIA CARDOZO VON GOSSLER em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 20:22
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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17/04/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:28
Expedição de sentença.
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11/04/2024 08:37
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2024 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 21:32
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:35
Expedição de ato ordinatório.
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04/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 13:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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02/12/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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02/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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28/11/2023 18:47
Expedição de sentença.
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28/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 18:23
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 23:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2023 23:59.
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17/10/2023 06:41
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:41
Expedição de ato ordinatório.
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17/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/07/2023 07:47
Recebidos os autos
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24/07/2023 07:47
Juntada de decisão
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24/07/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2022 16:41
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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04/12/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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21/11/2022 23:28
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 15:49
Expedição de sentença.
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21/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 13:58
Expedição de citação.
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21/10/2022 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 08:34
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:22
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/07/2022 23:59.
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16/06/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:38
Expedição de citação.
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28/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
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27/03/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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