TJBA - 8145295-45.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
28/04/2025 15:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 28/04/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2025 18:06
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:12
Decorrido prazo de IRACY DE SOUZA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:21
Decorrido prazo de DENEVONE SANTANA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:21
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:21
Decorrido prazo de IVONICE DE JESUS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:21
Decorrido prazo de GILDACI ALMEIDA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SANTANA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:21
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA BISPO em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:21
Decorrido prazo de LAURA DE JESUS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:21
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:21
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:41
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
14/04/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *93.***.*52-00 (AUTOR).
-
25/03/2025 10:57
Recebidos os autos.
-
25/03/2025 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
25/03/2025 08:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 28/04/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
01/02/2025 03:37
Decorrido prazo de IRACY DE SOUZA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
-
01/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DENEVONE SANTANA DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 19:45
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 19:45
Decorrido prazo de IVONICE DE JESUS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 19:45
Decorrido prazo de GILDACI ALMEIDA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 19:45
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SANTANA em 13/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 19:45
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA BISPO em 13/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 19:45
Decorrido prazo de LAURA DE JESUS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 19:45
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 19:45
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 19:45
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 13/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 06:55
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
26/10/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
24/10/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8145295-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iracy De Souza Rocha Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Denevone Santana De Jesus Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Eliana Santos Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ivonice De Jesus Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Gildaci Almeida Da Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Carlos Jose De Santana Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Diana Da Silva Bispo Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Laura De Jesus Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Antonio Carlos Rodrigues Da Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Valdeci Rodrigues Da Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145295-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: IRACY DE SOUZA ROCHA e outros (9) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Instadas as partes a manifestar-se sobre a competência do juízo para o julgamento da causa à vista dos termos da decisão lançada nos autos do REsp n. 2.018.386/BA, as partes não apresentaram manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, sobre a força do precedente sob análise, nos termos do art. 927 do CPC “Os juízes e os tribunais observarão: (...) A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”.
Quanto à interpretação do dispositivo, no sentido do alcance da expressão “aos quais estiverem vinculados”, leciona Fredie Didier que: “Diante disso, precedentes do: (...) b) plenário e órgão especial do STJ, em matéria de direito federal infraconstitucional, vinculam o próprio STJ, bem como TRFs, T]s e juízes (federais e estaduais) a ele vinculados;” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Al.,..ndria de Oliveira - 11. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. pg. 479/480) Já no que tange ao alcance da expressão “órgão especial”, de fato, há divergências doutrinárias.
De um lado, tem-se aquele previsto no art. 93, XI da CF, voltado ao cumprimento das tarefas do Tribunal Pleno nos tribunais com mais de 25 membros, de outro, há entendimentos no sentido de se incluir ao menos as sessões que compõem o Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que se trata, ao menos em regra, do órgão máximo de julgamento em determinada matéria submetida ao Tribunal.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro Cunha: "As formas estabelecidas no art. 927 não são exaustivas, mas sim exemplificativas.
Se, concretamente, as formas previstas no art. 927 forem suficientes, não será preciso recorrer a outras para o cumprimento dos deveres fixados no art. 926.
Diversamente, se tais deveres não forem atendidos, é imperioso que se recorra ao art. 926 para obtenção da solução adequada. (...) O STJ é dividido em 6 turmas, cujas competências são definidas pela matéria.
As 1ª e 2ª turmas julgam direito público; as 3ª e 4ª, direito privado; as 5ª e 6ª, direito penal.
A 1ª Seção congrega as 1ª e 2ª Turmas, enquanto a 2ª, as 3ª e 4ª Turmas.
Por sua vez, a 3ª Seção abrange as 5ª e 6ª Turmas.
Um precedente da 1ª Seção em matéria tributária, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão de maior composição nessa matéria.
Um precedente da 2ª Seção em caso de propriedade industrial, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão máximo nessa matéria.
Por isso, o inciso V do art. 927 deve aplicar-se também para os precedentes emitidos pelas seções do STJ."( CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil comentado. 1.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.361.) (grifo nosso) Em um ponto intermediário, ZANETI JÚNIOR aponta os precedentes oriundos de Turmas\Câmaras\Sessões dos Tribunais como “precedentes normativos vinculantes”, registrando seu poder de vinculação em relação aos órgãos inferiores, não afetando da mesma forma os demais componentes do órgão, considerando não se tratar de manifestação do seu órgão máximo1.
Em tal cenário, tenho que, ainda que haja divergência doutrinária, resta pouca dúvida de que a vinculatividade dos precedentes oriundos ao menos das sessões especializadas do Superior Tribunal de Justiça em relação aos órgãos a ele inferiores é a mais racional ao equilíbrio do sistema de precedentes adotado no modelo brasileiro.
Vale anotar que a matéria tratada no RESP 2.018.386 foi afetada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça à Segunda Sessão, onde teve julgamento, ao fundamento de que “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal.”.
Neste sentido é que, para além do convencimento pessoal quanto à material, reputo haver, de fato, poder vinculante do julgamento lançado no REsp n. 2.018.386/BA, lavrado pela segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça.
Superado o ponto, avaliando as razões da suposta distinção, trago inicialmente os fundamentos expressos no julgado: “11.
De início, deve-se observar que o conceito de consumidor está previsto no art. 2º do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 12.
A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC. 13.
O conceito de consumidor por equiparação previsto no referido dispositivo legal constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161). 14.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016. 15.
A equiparação, no entanto, aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, nas quais “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de 'acidente de consumo'” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153). (...) 30.
Desse modo, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” Como se nota, os elementos centrais do entendimento esposado são: 1.
A atuação do suposto responsável pelo dano ambiental no mercado de consumo; 2.
A existência de narrativa do que seria um acidente de consumo; 3.
A pretensa condição do autor de vítima do evento.
Fundamental ainda notar-se que a competência é fixada de acordo com a tese posta em litígio.
Desta forma, a eventual constatação de que os autores não são pescadores artesanais, e, portanto, vítimas do evento, levaria à improcedência do pleito, e não ao deslocamento da competência.
Nesta linha de raciocínio, as circunstâncias postas pelo requerido, como o local de residência dos autores e a suposta ausência do dano, em nada afastam a aplicação do precedente.
Da mesma forma, tratando-se de competência absoluta, o estado do processo não impede o seu reconhecimento, cabendo o aproveitamento dos atos praticados no curso do feito a critério do juízo competente.
Finalmente, considerando a evidente incompetência material deste juízo para a causa, deixo de me manifestar sobre a eventual competência federal devendo tal questão ser objeto de avaliação do juízo do consumo.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do NCPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
P.I.C.
Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 8 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
09/10/2024 09:32
Declarada incompetência
-
11/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de IRACY DE SOUZA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de DENEVONE SANTANA DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de IVONICE DE JESUS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de GILDACI ALMEIDA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SANTANA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA BISPO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de LAURA DE JESUS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de IRACY DE SOUZA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de DENEVONE SANTANA DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de IVONICE DE JESUS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de GILDACI ALMEIDA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SANTANA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA BISPO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de LAURA DE JESUS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:55
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
24/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 03:31
Decorrido prazo de IRACY DE SOUZA ROCHA em 04/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:31
Decorrido prazo de DENEVONE SANTANA DE JESUS em 04/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:31
Decorrido prazo de IVONICE DE JESUS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:31
Decorrido prazo de GILDACI ALMEIDA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:31
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SANTANA em 04/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:31
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA BISPO em 04/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:31
Decorrido prazo de LAURA DE JESUS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:31
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
16/10/2022 13:42
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
16/10/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0517222-42.2019.8.05.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Erivan Pinheiro Santos 81185146504
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2019 14:40
Processo nº 8005815-05.2022.8.05.0146
Edificio Residencial Club Primavera
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 17:56
Processo nº 0537800-60.2018.8.05.0001
Michele Pita Santorio
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2018 08:16
Processo nº 0537800-60.2018.8.05.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Michele Pita Santorio
Advogado: Marcos Vinicios Santos Neves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2023 12:36
Processo nº 0537800-60.2018.8.05.0001
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Michele Pita Santorio
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2025 08:00