TJBA - 8128204-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 16:46
Comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:37
Decorrido prazo de LUCI MIRANDA DE JESUS ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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04/12/2024 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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28/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/10/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8128204-68.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luci Miranda De Jesus Rocha Advogado: Isabella Fernandes Batista (OAB:BA66089) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8128204-68.2024.8.05.0001 REQUERENTE: LUCI MIRANDA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, servidor público estadual aposentado, os quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SEC/BA), em 02/06/2010, afirma que faz jus à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), aos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista o seu direito a paridade de vencimento com os profissionais da ativa.
Deste modo, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o seu direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos, no percentual de 31,18% do vencimento básico, com as repercussões financeiras daí advindas, nos termos da Lei Estadual nº 10.962/08.
Sucessivamente, pretende o pagamento retroativo da referida vantagem pecuniária, respeitada a prescrição quinquenal, além da condenação do Réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o Réu apresentou contestação, informando que a parte Autora recebe a GEAC, conforme a legislação pertinente, não havendo que falar em majoração.
Audiência de conciliação realizada sem acordo.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de revisão de aposentadoria deve ser ajuizada no prazo de até cinco anos após a inativação, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito do Autor à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos, no percentual de 31,18% do vencimento básico aos seus proventos de inatividade.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federa: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
A atual disciplina normativa da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) é estabelecida pela Lei Estadual nº 8.261/02, a qual define as situações que justificam o seu pagamento, bem como o percentual máximo de concessão, conforme os termos do seu art. 65: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II- que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.
Parágrafo único- O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003. […] Assim, tem-se que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) constitui vantagem pecuniária de natureza genérica, conforme entendimento do E.TJBA, nos seguintes termos; MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO VERIFICADA.
PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC.
NATUREZA GENÉRICA DA VERBA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante.
Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês.
Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico.
Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos.
Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso".
O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula.
REJEITADAS AS PRELIMINARES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0004868-16.2017.8.05.0000/50000,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 08/05/2018 ) Diante disso, observa-se que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) tem caráter genérico.
Logo, em regra, se incorpora aos vencimentos, isto é, gera direito à permanente e indefinida percepção.
Nesse contexto, segundo o comando inserto no art. 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, as gratificações e vantagens remuneratórias são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor púbico quando percebidas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 meses, imediatamente, anteriores ao mês em que for requerido o pedido de aposentadoria ou em que for adquirido o direito à aposentação.
Veja-se: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. […] Na mesma esteira, a Lei Estadual nº 11.357/2009, instrumento legal que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, em seu art. 38, caput, registrava que, para fins de incorporação de eventuais verbas remuneratórias aos proventos de inatividade, leva-se em consideração, além do tempo de percepção, o cálculo da média percentual dos últimos 12 meses anteriores à data que o servidor público adquiriu o direito à aposentadoria ou ao mês civil da protocolização do requerimento correlato.
Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 38 - Incluem-se na fixação dos proventos das aposentadorias referidas no artigo anterior as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que foi adquirido o direito à aposentadoria ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil da protocolização do requerimento da aposentadoria, salvo disposições previstas em legislação específica.
Então, de acordo com os citados dispositivos legais, a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) deve considerar a média percentual dos últimos 12 meses, imediatamente, anteriores ao protocolo do requerimento da aposentadoria ou daquele em que for adquirido o direito à inatividade.
A corroborar o exposto acima, importa destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO- CET.
DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA VANTAGEM RECEBIDA POR MAIS DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS.
CÁLCULO PELA MÉDIA PERCENTUAL DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO MÊS CIVIL EM QUE FOI PROTOCOLIZADO O PEDIDO DE INATIVAÇÃO.
PAGAMENTOS RETROATIVOS À DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Quanto à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), comprovados o preenchimento dos requisitos legais, com percepção da vantagem por mais de 5 anos consecutivos, inclusive nos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, faz jus o servidor à sua incorporação aos seus proventos de inatividade.
A gratificação incorporada por força do art. 132, §1º da Lei Estadual 6.677/94, e do art. 110-D da Lei Estadual 7.990/2001, deve ser calculada pela média percentual dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês civil em que foi protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à inativação.
Sobre os pagamentos retroativos devem incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando cada parcela era devida, e juros de mora a partir da citação, em 0,5% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/09, e, a partir de então, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Observância das decisões do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e no RE 870.947, e do STJ no REsp 1495146/MG.
RECURSO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0517977-08.2015.8.05.0001, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 17/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL GRATIFICAÇÃO.
CET.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
INCORPORAÇÃO.
APOSENTADORIA.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - A Lei 6677/94, previa em seu artigo 132, § 1º, a inclusão, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria.
II Evidenciado que o Autor não comprovou o cumprimento do requisito de recebimento da referida gratificação (Condições Especiais de Trabalho), nos últimos 12 (doze) meses que antecederam ao pedido de aposentadoria, impossível é o acolhimento da integração da CET aos seus proventos.
PRECEDENTES DESTE E.
TJBA.
III A ausência de um dos requisitos legais específicos para a incorporação da CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) definidos na Lei, não confere ao Autor o direito postulado, razão pela qual mantém-se a sentença de improcedência.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0406837-71.2012.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 31/07/2019) Ainda assim, da análise do acervo probatório, observa-se que, diferente do que afirmado pela Autora, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi incorporada aos proventos de aposentadoria da Autora, no percentual de 31,61, conforme portaria de aposentadoria da Autora (ID Num. 457343028, pág. 1), no estrito cumprimento da legislação vigente.
Tendo havido, por parte do Estado da Bahia houve a modificação na forma de cálculo da remuneração dos professores, por meio da Lei nº 12.578/2012, englobando as gratificações 25% de Avanço Horizontal, 28% de Adicional por tempo de serviço e 31,61% de GEAC, em Vantagem pessoal.
Pois bem, a princípio, impende destacar que não há falar-se em direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à composição dos vencimentos/proventos do servidor público, desde que respeitada a irredutibilidade destes.
Com efeito, faz-se oportuno transcrever a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 780047 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público.
Direito adquirido a regime jurídico.
Inexistência.
Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG).
Reafirmação da jurisprudência.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1090752 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018) Desse modo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Portanto, afigura-se possível a modificação da composição e forma de cálculo dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, contanto que não implique redução nominal dos respectivos valores.
Ou seja, o direito à irredutibilidade de vencimentos está atrelada ao seu valor global, mas não ao regime legal relativo a sua estipulação.
Assim, não fica caracterizada a lesão ao princípio da irredutibilidade se a redução do percentual ou extinção de gratificação não acarretar a diminuição do valor nominal da remuneração ou proventos pagos ao servidor público.
In caso, o Réu modificou a composição e forma de cálculo dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, mas não reduziu os proventos dos mesmos, ante a inclusão da Vantagem Pessoal, não havendo ilegalidade na conduta estatal.
Logo, vê-se que o Autor não apresentou provas aptas a evidenciar o fato constitutivo do seu direito, na forma do dever processual previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Diante da conduta legal por porte do estado Réu, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pois não caracterizada a ilicitude do valor recebido pela Autora no que se refere a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar a assistência judiciária gratuita, haja vista pedido incabível nesta instância, com efeito, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
18/10/2024 13:46
Cominicação eletrônica
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18/10/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:47
Cominicação eletrônica
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11/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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