TJBA - 8009821-17.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 18:08
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 05:08
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
17/01/2025 04:51
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
15/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:38
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 09:38
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*81-91 (REQUERENTE) em 30/11/2024.
-
06/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:50
Publicado em 21/11/2024.
-
19/11/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
15/11/2024 21:35
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:57
Publicado em 21/10/2024.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009821-17.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Marlene Pereira Dos Santos Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8009821-17.2024.8.05.0039 AUTOR: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adicional de Insalubridade]
Vistos. 1.
De logo, observo que a parte autora atribuiu à causa valor dentro da alçada prevista no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Ora, o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde o mesmo estiver instalado.
Diante disso, em decorrência da instalação dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública em Camaçari conforme Decreto Judiciário n. 152/2022, exerce esta serventia competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Nestes termos, determino que o presente feito observe o rito das Leis n.º 12.153/2009 e n.º 9.099/95, ainda que mantendo seu trâmite nesta serventia.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp. 1.844.494/MG, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 15.5.2020).
Assim o sendo, dispensado o recolhimento de custas nesta instância, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Ante o exposto, determino a submissão do feito ao rito das Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009. 2.1.
Promova o Cartório a retificação da autuação para que nele conste categorização de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (PJEFP). 2.2.
Cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) para apresentação de contestação(ões), querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 12-A da Lei n.º 9.099/95, redação da Lei n.º 13.728/2018 c/c o art. 7º da Lei n.º 12.153/2009).
Deverá(ão) o(a)(s) réu(é)(s), também, no momento da apresentação de defesa informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem como acerca de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Veiculem-se as advertências legais no(s) mandado(s) respectivo(s) e observem-se as prerrogativas processuais da(s) qual(ais) é (são) o(s) mesmo(s) detentor(es), observadas as especificidades deste rito. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Camaçari (BA), 20 de agosto de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
18/10/2024 09:48
Expedição de citação.
-
18/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 22:43
Juntada de Petição de Petições diversas
-
20/09/2024 13:04
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
20/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:53
Expedição de citação.
-
21/08/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/08/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011191-10.2022.8.05.0004
Paulo Alves da Rocha Neto
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2022 15:24
Processo nº 8148438-71.2024.8.05.0001
Everaldo Chaves Junior
Condominio Parque Tropical
Advogado: Vera Lucia Machado Valadares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 16:41
Processo nº 8009035-39.2022.8.05.0072
Rosana Lilia de Cerqueira Moraes
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 18:45
Processo nº 8001412-55.2019.8.05.0127
Andreia Ribeiro de Souza
Andreza Souza Goncalves
Advogado: Franklin Jose Dantas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2019 23:39
Processo nº 8000418-48.2024.8.05.0225
Ana Rita Rocha dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Andresa Barreto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 12:32