TJBA - 8005631-50.2018.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:18
Expedição de intimação.
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25/04/2025 09:17
Expedição de intimação.
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25/04/2025 09:16
Expedição de intimação.
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25/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005631-50.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Macelle Amancio Dos Santos (OAB:BA54513) Procurador: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Executado: Janilton Silva Oliveira - Me Procurador: Igor Matos Montalvao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005631-50.2018.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: JANILTON SILVA OLIVEIRA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se com a penhora em dinheiro, nos termos do art. 11 da LEF.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 12,§3º da LEF).
Determino, desde já, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, com posterior intimação das partes do resultado.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, determino a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos passíveis de penhora, incidindo a restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e a circulação dos veículos eventualmente localizados.
Em caso de se mostrarem inexitosas as ordens de SISBAJUD e RENAJUD, determino, desde logo, que seja intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Se a parte Exequente informar que houve parcelamento do pagamento, deverá a secretaria adotar as medidas para que seja suspensa a prática dos atos constritivos, pelo prazo concedido pela parte exequente, para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922, caput), encaminhando os autos ao arquivo provisório.
Nesse caso, deverá a parte exequente permanecer atenta ao cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra.
Em caso de inércia, a parte exequente estará sujeita às consequências de ordem material e processual decorrentes do seu silêncio.
Para eventual verificação a respeito da consumação do prazo de prescrição intercorrente, registro que os prazos de suspensão da prática dos atos do procedimento e de arquivamento provisório dos autos serão computados em harmonia com as teses fixadas pelo STJ nos julgamentos dos Temas 566 a 571, cujos fundamentos determinantes são aplicáveis tanto aos casos dos procedimentos de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 40) como às situações mencionadas nos §§ 1º a 5º art. 921 do CPC.
Na hipótese de se consumar o prazo de prescrição intercorrente, proceda a secretaria o desarquivamento dos autos, intimando as partes para se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a pretensão executiva, fazendo conclusos para sentença após o prazo.
Registro que, em caso de pagamento realizado fora dos autos, caberá à parte Exequente comunicar o fato imediatamente a este juízo.
Em caso de silêncio, a parte exequente arcará com as consequências da sua inércia.
Ante o exposto: a) Providencie a Serventia, via SISBAJUD, com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução; b) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, determino a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos passíveis de penhora do executado; c) Em sendo frutíferos os atos acima, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos( art. 12,§3º da LEF) sobre as indisponibilidades.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 12 de março de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
18/10/2024 09:42
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:41
Expedição de decisão.
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18/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:59
Expedição de decisão.
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09/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 12/06/2024 23:59.
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05/05/2024 17:03
Decorrido prazo de JANILTON SILVA OLIVEIRA - ME em 03/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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20/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:42
Expedição de decisão.
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12/03/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:06
Decorrido prazo de MACELLE AMANCIO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:06
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 20/11/2023 23:59.
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29/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 12:21
Expedição de intimação.
-
27/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:20
Expedição de despacho.
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27/09/2023 12:20
Expedição de Carta.
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27/09/2023 12:19
Expedição de despacho.
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27/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:57
Expedição de despacho.
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21/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 17:28
Expedição de despacho.
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28/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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13/11/2021 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 12/11/2021 23:59.
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24/09/2021 19:30
Expedição de despacho.
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06/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 23:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 23/03/2021 23:59.
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27/01/2021 14:46
Expedição de intimação via Sistema.
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27/01/2021 14:46
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2020 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2019 00:10
Decorrido prazo de MACELLE AMANCIO DOS SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:10
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 24/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:58
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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26/09/2019 00:58
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 10:12
Expedição de citação.
-
24/09/2019 10:12
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 10:12
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2019 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/12/2018 11:18
Conclusos para decisão
-
21/12/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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