TJBA - 8183083-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:54
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2024 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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16/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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14/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8183083-59.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Camila Cruz De Souza Advogado: Alessandro Vieira Santos (OAB:BA55111) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8183083-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAMILA CRUZ DE SOUZA Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) SENTENÇA CAMILA CRUZ DE SOUZA, nos autos qualificada e por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS., em face de FIDC IPANEMA VI, também qualificado, alegando, em síntese, que o demandado indevidamente negativou o seu nome.
Afirma a autora que jamais manteve qualquer relação jurídica com o réu.
Requereu a procedência da ação com a condenação da ré à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e danos morais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos Concedida a assistência judiciária.
Não houve possibilidade de acordo entre as partes.
O réu ofereceu contestação onde negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação pela consumidora, que contraiu débito sem adimpli-los.
A autora apresentou réplica.
DECIDO.
Avançando ao mérito e tratando-se de pleito onde a autora alega a inexistência de débito – fato negativo – incumbe não ao acionante, mas ao demandado a demonstração da dívida que teria justificado a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade.
Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
In casu, se desincumbiu a acionada de demonstrar a existência da relação jurídica travada como a suplicante.
Com efeito, diz a ré em sua contestação que a parte mantém relação com o BANCO BRADESCARD S.A. e que a negativação foi respaldada pelo exercício regular do direito de credora, perante a cessão de crédito realizada.
O respectivo contrato - devidamente assinado pela parte autora - reside no ID 429637767.
Diga-se que o autor sequer impugnou a assinatura lançada no documento apresentado (o que só corrobora a tese defensiva quanto à existência de relação jurídica entre as partes), sendo certo que poderia fazê-lo quando da réplica.
O réu ainda acosta o histórico da conta (ID 429637759), termo de retirada do cartão (ID 429637766), termo de autorização para captura de biometria (ID 429637767), comunicado de notificação (ID 429637761) e certidão de cessão (ID 429637762), que só conferem maior verossimilhança à tese defensiva.
Diga-se, por fim, que eventual ausência de envio da notificação da cessão de credito ao consumidor não implica em inexigibilidade da dívida, eis que o STJ, interpretando o art. 290 CC/02, entendeu que “A ineficácia assinalada pelo dispositivo em comento não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência.
Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02”.
E que: “A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.899 - SP (2016/0129945-7) .
No mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PROVA DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - EXISTÊNCIA DO DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - DESPICIENDA PARA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
As provas trazidas aos autos são aptos a comprovar a existência do negócio jurídico que ensejou a negativação em questão, a inadimplência do devedor e a cessão do crédito correspondente.
De acordo com orientação recente do STJ, a ausência de notificação do devedor não é apta a afastar a sua obrigação de pagar, isto é, não afasta a exigibilidade do débito.
O credor pode exigir o valor que lhe cabe, se valendo de todos os legais de coerção postos à sua disposição como a negativação do nome do devedor.
Considerando a existência do débito apontado, a negativação constitui exercício regular do direito da parte credora, razão pela qual não se vislumbra conduta antijurídica passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10529150024170001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017) Sendo do réu o ônus de provar a relação jurídica negada pelo autor e vindo o acionado a fazê-lo, o caminho da improcedência é o que se impõe.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
20/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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20/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/09/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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19/05/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/03/2024 23:59.
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18/02/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 19:20
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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09/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 09:08
Expedição de despacho.
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01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 01:58
Decorrido prazo de CAMILA CRUZ DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA CRUZ DE SOUZA - CPF: *50.***.*83-15 (AUTOR).
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29/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/01/2024.
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03/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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29/12/2023 08:56
Expedição de intimação.
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28/12/2023 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
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28/12/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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