TJBA - 8006668-58.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
27/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 14:08
Juntada de informação
-
30/01/2025 14:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/01/2025 15:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:32
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/01/2025 15:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8006668-58.2024.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Requerido: Banco Do Brasil S/a Requerente: Norma Lucia De Souza Rodrigues Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006668-58.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: NORMA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO//MANDADO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança da diferença do saldo PASEP envolvendo as partes epigrafadas.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, através de depósito judicial no BRB Jus, visando o cumprimento da Meta n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
16/10/2024 19:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a NORMA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *92.***.*40-25 (REQUERENTE)
-
10/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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