TJBA - 0500557-19.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0500557-19.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marinaldo Batista Lino Advogado: Patrick Ribeiro Alcantara Teixeira (OAB:BA20274) Requerido: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0500557-19.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARINALDO BATISTA LINO Advogado(s) do reclamante: PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA RÉU: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por MARINALDO BATISTA LINO nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR e outros, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 412704610, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Ente Público réu, ora Executado, foi devidamente intimado e apresentou suas razões informando expressamente que concorda com os cálculos apresentados pela parte adversa, conforme ID Num. 442648350. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que, após ser devidamente intimado para manifestar-se sobre a execução, a Fazenda Pública expressamente informou que concorda com os cálculos do exequente, vê-se que o executado aquiesce aos valores que lhe foram apresentados à cobrança nos autos em epígrafe, decorrentes do cumprimento de sentença do julgado exequendo.
Pelo exposto e por inexistirem entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, os cálculos trazidos pelo autor, extinguindo este cumprimento de sentença com resolução do mérito, devendo a execução da condenação imposta prosseguir em favor do exequente nos valores expressos sob ID Num. 412704610.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/2015.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 11 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
09/08/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 17:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/05/2021 00:00
Definitivo
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17/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/09/2019 00:00
Documento
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09/09/2019 00:00
Petição
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09/08/2019 00:00
Publicação
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12/07/2019 00:00
Petição
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27/06/2019 00:00
Publicação
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18/06/2019 00:00
Procedência
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22/10/2018 00:00
Petição
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26/08/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Antecipação de tutela
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07/04/2018 00:00
Publicação
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07/04/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Mero expediente
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05/03/2018 00:00
Petição
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27/08/2017 00:00
Petição
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19/08/2017 00:00
Petição
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11/01/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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