TJBA - 8000103-06.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000103-06.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Uauá Requerente: Fabiola De Souza Santos Advogado: Jose Marcos Felix De Oliveira Junior (OAB:BA57388) Advogado: Amanda Gabriela De Oliveira Felix (OAB:BA47840) Requerido: Municipio De Canudos Intimação: Processo Nº: 8000103-06.2024.8.05.0262 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [1/3 de férias] ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, foi praticado o ato ordinatório seguinte: "Intime-se a parte recorrida (REQUERENTE: FABIOLA DE SOUZA SANTOS), para apresentar contrarrazões ao recurso inominado (ID nº: 473319132), interposto pela parte recorrente no prazo de 10 (dez) dias".
Uauá – Bahia, 17 de dezembro de 2024.
JOSE CARLOS FREITAS Diretor de Secretaria -
17/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000103-06.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Uauá Requerente: Fabiola De Souza Santos Advogado: Jose Marcos Felix De Oliveira Junior (OAB:BA57388) Advogado: Amanda Gabriela De Oliveira Felix (OAB:BA47840) Requerido: Municipio De Canudos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000103-06.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: FABIOLA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57388), AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX (OAB:BA47840) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANUDOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FABÍOLA DE SOUZA SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE CANUDOS, visando o recebimento de FGTS, verbas a título de férias e 13º salário, referente ao período que trabalhou por meio de contratação temporária.
Regularmente citado, o Município réu apresentou Contestação, alegando que a demanda não merece guarida, pois a contratação realizada entre a parte autora e a Municipalidade, conforme entendimento já assentado na jurisprudência, é irregular, NULA, uma vez que a contratação pelo o ente público, após a Constituição de 1988, exige a aprovação em concurso público.
Nos pedidos requereu a improcedência da ação. 2.1 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em sendo atribuído, como foi, à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários-mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado. É verdade que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca.
Entretanto, o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Uauá funciona anexo à Vara Cível, a qual tem competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Deste modo, o feito deve pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância (Enunciado da Fazenda Pública n. 09 - FONAJE). 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 DA PRESCRIÇÃO As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932).
O termo inicial da prescrição deve ser fixado segundo o princípio da actio nata, só havendo o transcurso do lustro prescricional quando o credor estiver autorizado a manejar os meios coercitivos para a cobrança dos valores a ele devidos.
Em se tratando de pretensão de cobrança de débitos relativos à execução de contrato de prestação de serviço, a prescrição da ação obedece o lustro prescricional contado do vencimento de cada parcela inadimplida 2.4 DO MÉRITO DECIDO.
A queixa é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Acostou a parte autora documentos que demonstram sua alegação de exercício de cargo temporário.
Por outro lado, não foram acostados fichas financeiras ou quaisquer outros documentos que demonstrem que houve renovação sucessivas do contrato.
No que se refere especificamente ao direito dos servidores ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, sabe-se ainda que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso afetado ao Tema 551 de repercussão geral.
Neste sentido em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, em repercussão geral no RE 1.066.677: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." No caso dos autos não restou demonstrado que a contratação temporária pactuada pela a Autora e o réu, foram sucessivos e reiterados, assim, a parte Autora não faz jus às verbas de férias e 13ª salário.
Neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JANAÚBA - CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR - VERBAS SALARIAS DEVIDAS - TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 1066677, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de notório desvirtuamento da contratação temporária, diante de sucessivas e reiteradas renovação do contrato há, como efeitos jurídicos, o pagamento do direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. (TJ-MG - AC: 10000220023212001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO. 1- A questão atinente ao direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário somente aos servidores ocupantes de cargos públicos, não alcançando os que exercem função pública temporária, teve repercussão geral reconhecida (Tema 551), em que fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2- Na hipótese, a Lei Municipal autorizava a contratação temporária por apenas seis meses, prorrogáveis por igual período.
Nada obstante, o ex-servidor laborou por dois anos, desvirtuando-se, assim, a contratação temporária. 3- Sentença de procedência do pedido que se amolda à tese firmada no procedente obrigatório.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00017704620198190070, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-06).
Nessa linha, precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000139-03.2019.8.05.0269 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URUÇUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: ADRIANA BOMFIM RODRIGUES Advogado (s):BRUNA PRATA DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
CONTRATO NULO.
SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES.
JULGAMENTO ALINHADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF.
TEMA 551.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
II.
No caso dos autos, observa-se que a servidora apelada prestou serviços ao Município de Uruçuca entre os anos de 2013 e 2016, tendo ocorrido reiteradas e sucessivas renovações do seu contrato de trabalho (id. 6635288).
III.
Nestas condições, conclui-se que o entendimento adotado no acórdão, que manteve a sentença que reconheceu o direito da Apelada à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1066677 (Tema nº 551), mostrando-se desnecessário o exercício do juízo de retratação.
IV.
ACÓRDÃO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000139-03.2019.8.05.0269, figurando como Apelante o Município de Uruçuca e, como Apelada, Adriana Bomfim Rodrigues.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, manter hígido o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 80001390320198050269, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-06.2017.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RENERIO DO CARMO SANTANA e outros Advogado (s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros Advogado (s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN, HELENILDA OLIVEIRA COUTO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IAÇU.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
TEMA 551 DO STF.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que não descaracteriza a competência da Justiça comum, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza similar, dada a prevalência da própria natureza da relação jurídico-administrativa da questão de fundo. 2.
Na causa em tela o autor laborou para o Município demandado sem submeter-se a concurso público, tendo sido admitido por meio de contrato temporário, sem demonstração do cumprimento de exigências legais e constitucionais pertinentes. 3.
Reconhecida a nulidade da contratação, faz a Autora jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no parágrafo 3.º do art. 39 da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, inc.
IX, da Carta Magna 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil ( REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 5.
Embora o Réu afirme já ter efetuado o depósito do FGTS, não apresentou qualquer comprovação do fato alegado, ensejando reconhecimento da dívida, inobservado o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n.º 8000108-06.2017.8.05.0090, em que figuram concomitantemente como apelante/apelado, Renerio do Carmo Santana e Município de Iaçu, Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso do Autor e negar provimento ao recurso do Réu, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das sessões, de de 2021.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - APL: 80001080620178050090, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/05/2021) A Lei Municipal nº 375/2014, dispõe sobre a contratação por tempo determinado nos termos do Artigo 37, inciso IX, da CF/88 e dá outras providências, vejamos: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disciplinado por esta Lei.
Art. 2° - As contratações, a que se refere o artigo 1º, somente poderão ocorrer nos seguintes casos: I - calamidade pública; II - inundações, enchentes, incêndios, epidemias, surtos, estiagem prolongada; III - campanhas de saúde pública e educacionais; IV - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais, e quando estiver afetada a normal execução dos serviços públicos e a ordem administrativa; V - atividade de saúde, ensino, cultura, agricultura e saneamento; VI - obras e serviços especializados e de engenharia, quando forem exigidos, por urgência do empreendimento ou convênio; VII - profissionais liberais especializados; VIII - atividades operacionais; XIX - concessão, ao Servidor, de licença: a) para tratamento de saúde; b) à gestante; c) por acidente em serviço; d) por motivo de doença em pessoa da família; e) para o serviço militar; f) para tratar de atividade ou interesse particular; g) para desempenho de mandato classista; h) para o exercício de atividade política; i) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; j) Prêmio.
Art. 3 ° - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário, para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período, até o final do exercício financeiro em que for celebrado, quando se tomar deficiente a prestação do serviço público pertinente, ou afetar a normal execução do serviço público.
Art. 6º - Os contratados, nos termos desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade, o regime estatutário, vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber. §1° - Aos contratados, nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre o termo final do contrato. §2° - As contribuições previdenciárias do pessoal contratado em conformidade com esta Lei dar-se-ão em favor do Regime Geral de Previdência Social.
No que diz respeito à questão relativa ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal em sede Recurso Extraordinário (RE) 765320, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Sendo devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RG RE: 765320 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-203 23-09-2016) Ora, não é lícito que um trabalhador labore por longo período para o Município, a título “precário”, e seja dispensado sem qualquer indenização.
O FGTS se presta ao objetivo de indenizar o funcionário pela dispensa, independente do seu motivo, justamente para compensar a falta de estabilidade.
Existe, ainda, um intuito social do benefício, que serve de amparo ao trabalhador e sua família diante de uma repentina situação de desemprego.
Nessa linha, precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E REMESSA AO JUÍZO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO.
PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO IMPROVIDO.
APELO ADESIVO.
PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA DATA 03/03/2009 a 28/12/2012 NÃO PROVADO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO STF (RE 870.847 – TEMA 810).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL IPCA-E).
RECURSO PROVIDO EM PARTE SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) O STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento de que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No presente caso, como a ação foi ajuizada em 01/06/2016, depois do julgamento do STF (13/11/2014), tem-se que o prazo prescricional a ser observado é o de 05 (cinco anos).
Outrossim, a v. sentença deve ser mantida quanto ao índice dos juros moratórios, entretanto, reformada quanto à atualização monetária, que deverá ser efetuada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aplicando-se o julgamento do tema 810 do STF (Recurso Extraordinário n. 870.847 – tema 810).
Ressalte-se que tal modificação não configura reformatio in pejus, por ser matéria de ordem pública. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300532-79.2016.8.05.0112,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 09/09/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000757-82.2012.8.05.0058 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSEFA DE SANTANA REIS Advogado (s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE CIPO Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE CIPÓ.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
TEMA 551.
INSALUBRIDADE.
FALTA DE LAUDO PERICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
II.
Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
III.
Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.
V.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000757-82.2012.8.05.0058, em que figura como Apelante MARIA JOSEFA DE SANTANA REIS e como apelado o MUNICÍPIO DE CIPÓ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Assim sendo, compreendo ser inadmissível que o ente público se beneficie dos serviços prestados sem arcar com os encargos sociais correspondentes.
Deveria o ente público recolher o FGTS quanto ao contrato cuja nulidade se reconhece e possibilitar o levantamento do saldo pelo empregado.
Assim, imperioso o reconhecimento do direito da autora aos depósitos relativos ao FGTS.
Logo, não há prova nos autos de que o ente público tenha efetuado os recolhimentos fundiários, daí por que as alegações autorais são tidas como procedentes e a sua pretensão merece acolhida.
Como o vínculo de emprego entre as partes já acha-se extinto, não há por que condenar o ente público ao recolhimento e sim ao pagamento direto à parte autora de indenização do valor equivalente ao FGTS, devendo serem calculados sobre a evolução salarial da parte autora.
Quanto à multa de 40% sobre o FGTS, não devo reconhecer porque a dispensa teve, a rigor, justa causa para ambos, tal seja a contratação inconstitucional. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu: Ao pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS não efetuados, sem a multa de 40% (por cento), além de liberar os depósitos que porventura existirem em sua conta vinculada, durante o período em que perdurou a relação empregatícia, observando-se a evolução salarial das partes autoras.
Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros a partir da citação, segundo o índice da poupança, conforme julgamento prolatado no Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal e o teto do juizado.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Uauá/BA, (data da assinatura eletrônica).
Ana Priscila R.Alencar Barreto Juíza Leiga João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 11:39
Expedição de citação.
-
18/10/2024 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2024 04:39
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 13:48
Expedição de citação.
-
12/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
18/03/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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