TJBA - 8002680-76.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:40
Decorrido prazo de FELIPE CONCEICAO NOVAES em 03/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 11:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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24/07/2025 11:42
Decorrido prazo de FELIPE CONCEICAO NOVAES em 03/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:43
Conclusos para decisão
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14/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 19:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 19:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/02/2025 23:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE CONCEICAO NOVAES em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 17:43
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 17:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002680-76.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Ana Da Conceicao Araujo Advogado: Felipe Conceicao Novaes (OAB:BA79116) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002680-76.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): FELIPE CONCEICAO NOVAES (OAB:BA79116) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso em 9 de novembro de 2023, apesar de todas as contas já terem sido pagas.
Informa que ao tentar resolver o problema, foi informada que as contas não haviam sido baixadas no sistema da ré, situação que afetou outros consumidores.
A parte Requerida em sua contestação alega que a aludida Unidade Consumidora teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso em consequência do não pagamento da fatura.
Nos pedidos requereu a improcedência da ação. 2.1 DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
Assim, sendo a Ré responsável pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso.
Decidiu o STJ que, "em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC. é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso dos autos determino a inversão do ônus da prova no presente feito ante a existência de elementos mínimos de prova da relação jurídica entre autor e Réu. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 – DO MÉRITO DECIDO.
A queixa é parcialmente PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente cumpre esclarecer que a relação que se estabelece entre a parte autora e a acionada é uma relação típica de CONSUMO, portanto submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Milita em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência, sendo ônus imputável a parte Ré fazer a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora.
Forçoso se faz o reconhecimento da procedência da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, cabe ressaltar que a energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção injustificadamente.
O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza, sendo que a cobrança por tais serviços deve estar pautada na regularidade de seu fornecimento. É importante ressaltar que, o mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica, caso contrário, estar-se-ia diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimento do cotidiano.
In casu, analisando os documentos acostados, vê-se que a Autora fez prova da suspensão do serviço.
Por outro lado, a parte Requerida diz que houve o inadimplemento, mas sequer informa qual seria a fatura e a respectiva data de vencimento, não comprovando que havia débitos.
Logo, é de se considerar que o corte foi realizado sem que houvesse boleto/fatura em aberto.
Assim, ante a ausência de inadimplemento na data do corte, resta configurada a conduta abusiva da ré.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público nestes casos é objetiva, consoante preceito no art. 37, § 6º da CF e reiterado no art. 22 do CDC.
Prescinde-se, portanto, da averiguação de culpa ou dolo, bastando a configuração do nexo de causalidade entre a conduta da prestadora de serviços e o dano sofrido pelo consumidor .
Atualmente, na era da informática, as informações são transferidas em uma velocidade extraordinária, não justificando que durante todo esse tempo, o sistema não tenha verificado o pagamento realizado e dado ordem para suspender corte.
Outro ponto que deve ser ressaltado, é o fato que no momento do desligamento, a autora informou à concessionária a realização dos pagamento das faturas. É sabido que existem “plantões” nas empresas que atuam no ramo de serviços essenciais, para episódios extraordinários, como é o presente caso.
Com efeito, restou caracterizado o dano moral, em razão dos transtornos suportados pela requerente, os quais ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que a suspensão do fornecimento do serviço de energia se mostra imprescindível para atender às necessidades vitais básicas.
Eis alguns julgados nesse sentido: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0000987-08.2020.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: GENISSON MOACIR SANTOS BEZERRA JUNIOR JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ILHÉUS JUÍZA PROLATORA: THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
COELBA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO 1 - Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2- Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente, COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos registrados na exordial. 3 - A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. 4 - O julgamento do recurso culmina com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. 5 - Apenas para ressaltar o escorreito desfecho encontrado pelo Juízo a quo, destaco que a parte recorrida juntou ao processo elementos probatórios que demonstram que o corte do fornecimento de energia elétrica por parte da Recorrente foi indevido.
Nesse sentido, destaca-se que a fatura enviada pela Recorrente com vencimento em 06/01/2020 informou que a fatura anterior estava vencida e que, caso não fosse paga até 10/01/2020, levaria ao corte do fornecimento.
Esta fatura foi paga no dia 14/01/2020, o que permitiria, em tese, a interrupção do fornecimento; no entanto, como o corte só foi realizado no dia 26/01, depois que a fatura já havia sido paga, não poderia mais a Recorrente proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica. 6 - Ademais, o fato de que, em 26/01/2020, a fatura com vencimento em 06/01/2020 não tinha sido paga não justifica o corte do fornecimento, tendo em vista que a fatura subsequente (com vencimento em 31/01/2020) diz claramente que a interrupção do fornecimento será feita se a fatura em aberto não for paga até o dia 10/02/2021.
Salvador, Sala das Sessões, 20 de julho de 2021. julgado antecipadamente em razão do disposto no Ato nº 08/2019 TJBa/CGJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter integralmente a sentença hostilizada, condenando a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, 20 de julho de 2021. julgado antecipadamente em razão do disposto no Ato nº 08/2019 TJBa/CGJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00009870820208050103, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2021) DEFESA DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER EDUCATIVO.
MANUTENÇÃO.
I-O FORNECEDOR RESPONDE PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE, DEFEITOS OU FALHAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO CDC (ARTIGO 14).
II-AS PRESTADORAS DE SERVIÇO DEVEM FORNECÊ-LO DE FORMA EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA PARA AQUELES CONSIDERADOS ESSENCIAIS, NÃO PODENDO A EMPRESA EFETUAR CORTE DE ENERGIA SEM PRÉVIO AVISO E SEM CERTIFICAR-SE DE QUE O DÉBITO ERA INEXISTENTE.
III- OS TRANSTORNOS DECORRENTES DO CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA CARACTERIZAM DANO MORAL INDENIZÁVEL DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, DEVENDO O VALOR CARACTERIZAR APENAS O ASPECTO EDUCATIVO DESSA INDENIZAÇÃO.RECURSO IMPROVIDO (TJ-BA 503502003 BA, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/04/2006) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0007707-54.2021.8.05.0103.
RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
RECORRIDA: LIDIMAR BISPO DOS SANTOS.
RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA ANTES DA REALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
APRESENTAÇÃO DE FATURA PAGA AO PREPOSTO DA ACIONADA.
PARTE RÉ INFORMA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA DE OUTRA FATURA EM ABERTO.
FATURA VENCIDA HÁ POUCOS DIAS, SEM APTIDÃO PARA JUSTIFICAR A SUSPENSÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0002541-50.2020.8.05.0079 e 0132191-30.2019.8.05.0001.
No tocante às alegações formuladas pela parte autora, verifica-se que o juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório e reconheceu a abusividade da conduta da ré.
Ora, considerando que a parte autora já tinha procedido com a quitação do débito em aberto, não poderia a parte ré ter procedido ao corte do serviço essencial de energia elétrica.
Tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de suspensão indevida de serviço essencial, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração de sua ocorrência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis.
Ocorre que, considerando que houve atraso no pagamento da fatura, estou persuadido de que o valor indenizatório deve ser reduzido, segundo os critérios de razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em vista de tais razões, com a devida vênia, decido no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), ratificando os demais termos da decisão, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema.
Marcelo Silva Britto Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00077075420218050103, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/05/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0057146-49.2021.8.05.0001 Processo nº 0057146-49.2021.8.05.0001 Recorrente (s): JUVENILDA MACEDO ALVES Recorrido (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA BANCO BRADESCO S A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
FATURA PAGA EM DÉBITO AUTOMÁTICO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL MAJORADO PARA O IMPORTE DE R$ 8.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora alega que sofreu suspensão indevida do serviço de energia elétrica.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA) estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
A Autora comprova que a fatura de energia elétrica fora quitada através de débito automático, sendo indevido o corte.
Assim, patente a abusividade da atuação, sendo certo o dever de indenizar pelos danos morais vivenciados.
Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é suficiente à reparação do dano.
Diante do quanto exposto, CONHEÇO E CONCEDO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte Autora, para majorar a indenização a título de dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros moratórios e correção monetária definidos na sentença.
Isenta a parte Autora de ônus sucumbenciais, mercê do provimento parcial do recurso.
Salvador, data registrada no sistema.
Mariah Meirelles de Fonseca Juíza Relatora A089 – M – DEZ – 0057146-49.2021.8.05.0001 – MMF – PAAL [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.(TJ-BA - RI: 00571464920218050001 SALVADOR, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/12/2022) Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 22 e 42, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público, sendo que, o corte da eletricidade de forma indevida, como forma de compelir os usuários ao pagamento de tarifa ou coibir eventual irregularidade, extrapola os limites da legalidade.
O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
Portanto, o débito deve ser cobrado através dos mecanismos próprios, ou pagamento administrativo, e não através de suspensão dos serviços.
Eis um julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em decisão de caso semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
CORTE NO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se mostra possível a suspensão de serviços essenciais, tal como o fornecimento de energia elétrica, em função da cobrança de débitos pretéritos. 2.
Remessa oficial desprovida. (Acórdão n.600270, 20100111568103RMO, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Civel, Publicado no DJE: 06/07/2012.
Pág.: 126).
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido que na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
Nesse sentido, ao proceder com a quantificação do dano moral, necessário se faz a análise dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, apreciando-se as condições do ofensor e do ofendido, bem como do bem lesado.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atende aos critérios acima indicado 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contido na inicial para: a.
Condenar a acionada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do presente arbitramento. b.
Confirmo a tutela antecipada.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
13/09/2024 12:03
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/09/2024 20:53
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 23:49
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 22:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
12/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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