TJBA - 8123711-53.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/06/2024 19:18
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
22/06/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 20:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 07:41
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 07:41
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 05:40
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE JESUS em 13/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
02/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
27/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8123711-53.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luzia Alves De Jesus Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745) Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674) Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123711-53.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUZIA ALVES DE JESUS Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098), RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747), ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) DECISÃO Inocorrentes as hipóteses dos arts. 354 a 356 do CPC, passo ao saneamento do feito.
A preliminar de carência de ação não merece acolhimento.
Com efeito, revela-se a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação do meio eleito para a sua obtenção.
Se procedente ou improcedente a pretensão, se a cobrança efetuada pela ré encontra-se consonante com as especificações do imóvel, tal constitui matéria de mérito, tornando insubsistente a preliminar, que fica, por isso, rejeitada.
Em sede de preliminar, a parte ré impugna o valor atribuído à causa.
Merece acolhimento a impugnação.
Com efeito, o valor atribuído pela parte autora, no que toca à pretensão indenizatória, de R$-20.000,00=, se mostra divorciado das quantias arbitradas a título de compensação por danos morais em situações similares, notadamente se considerado o valor supostamente pago a maior e que aqui não se trata de demanda que versa sobre suspensão do serviço essencial, afigurando-se manifestamente excessivo e destoante da realidade dos autos o valor indicado na inicial, motivo pelo qual, como amparo no art. 292, § 3º, do CPC, fixo o valor da causa em R$-10.403,20=.
Proceda-se à retificação da autuação do feito.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
O juízo é competente e não há qualquer causa de nulidade.
Declaro o processo saneado.
Constitui fato incontroverso a relação contratual entre as partes, figurando a Autora na condição de consumidora, usuária do serviço essencial prestado pela Ré.
Constitui objeto de controvérsia a reunião, pela unidade consumidora titularizada pela autora, dos requisitos que autorizem a incidência da tarifação especial reclamada na inicial.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões da autora, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, determino a inversão do ônus da prova em favor da Consumidora.
Defiro o pedido de prova pericial formulado pela Ré.
Para concretização da perícia técnica, nomeio perito do juízo, o Bel.
Mauricio Uzeda Tannus, engenheiro civil, CREA 24082, email: [email protected], tel: 982144969, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, II e III, do CPC).
Arbitro os honorários do perito judicial em 02 (dois) salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, cujo valor deverá ser suportado pela Acionada, requerente da perícia, devendo ser depositado no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir.
Observo que o adiantamento do valor dos honorários periciais incumbe à Demandada porquanto requerente da perícia.
Demais disso, acrescento que, inobstante a inversão do ônus probatório não imponha à parte Ré a obrigação de suportar o adiantamento dos honorários periciais, ficará ela sujeita às consequências de não se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbe, atraindo a presunção de veracidade para as alegações autorais que constituem objeto da prova em questão.
Efetuados os depósitos, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subseqüentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 08 de agosto de 2023.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 06:21
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE JESUS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
16/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/02/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
20/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 15:44
Outras Decisões
-
24/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 05:51
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE JESUS em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:59
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
07/06/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2022 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 16:26
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 05:17
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE JESUS em 22/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 21:19
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
10/11/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
03/11/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000210-06.2021.8.05.0052
Banco Itaucard S.A.
Kleiton Martins Pereira
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2021 15:15
Processo nº 0000986-98.1997.8.05.0274
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Sonilda de Cassia de Matos Querino
Advogado: Alberto de Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/1997 00:00
Processo nº 8131893-62.2020.8.05.0001
Iracema Lemos da Rocha Gomes
Nelson Roque Gomes
Advogado: Eunice Carvalho Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2020 22:44
Processo nº 8024181-08.2023.8.05.0001
Maria Eliza Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Thais Santos Gordilho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2023 21:59
Processo nº 8000602-80.2019.8.05.0224
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Willian Ribeiro dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2019 08:41