TJBA - 8000210-06.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 18:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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14/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/02/2024 23:42
Baixa Definitiva
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17/02/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000210-06.2021.8.05.0052 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Casa Nova Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Reu: Kleiton Martins Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000210-06.2021.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): REU: KLEITON MARTINS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de KLEITON MARTINS PEREIRA, em decorrência de inadimplência no contrato nº 30410-100864743.
Em Petição (ID Num. 191590092) as partes celebraram acordo acerca da presente demanda, na qual o requerido quitará a dívida no valor de R$ 26.254,53 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), incluindo honorários advocatícios.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre as partes, pelo que declaro EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, pessoalmente, acerca da homologação do acordo.
Autorizo o desentranhamento de documentos, antes do arquivo definitivo, mediante termo nos autos, bem como a retirada de eventuais restrições originadas deste processo.
Por fim, tratando-se de acordo celebrado entre as partes, homologado por este juízo, entendo haver ausência de interesse recursal, razão porque declaro nesta data o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se.
Casa Nova/BA, 8 de novembro de 2023 RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 18:24
Expedição de intimação.
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10/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:30
Expedição de citação.
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10/11/2023 10:30
Homologada a Transação
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07/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 14:48
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/04/2021 23:59.
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24/03/2021 10:27
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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24/03/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 17:58
Expedição de citação.
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15/03/2021 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
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26/02/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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