TJBA - 0150492-45.2007.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0150492-45.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jorge Lima Rocha Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0150492-45.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Jorge Lima Rocha Advogado(s): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA (OAB:BA13117) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Breve Relato Compulsando os autos, constatei que a Decisão de ID 463537290, foi nomeada Perita Contábil, para realizar a perícia visando a apuração dos valores e, determinou que os honorários da expert deveriam ser depositados pelo Exequente.
O Exequente em seguida diz ser idoso, com mais de 72 anos, aposentado por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), beneficiário da justiça gratuita, sendo uma pessoa de parcos recursos financeiros, ao final requereu a assistência judiciária e prioridade na tramitação dos autos, ID 464609377, colaciona documento de aposentaria comprovando a renda mensal no valor de R$ 1.799,76 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), ID 464609378.
Levantei que foi certificado pelo Cartório o decurso de prazo para às partes impugnar a nomeação da expert, ID 469239536. 2.
Fundamentação O Exequente é beneficiário da assistência judiciária, aposentado por invalidez, tendo em vista que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), recepciona em seu art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E, ainda, o Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo 98, § 1º, VI e VII preceitua que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito e, ainda o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução.
Os Superiores Tribunais de Justiça do País já firmaram entendimento no sentido de ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, é dever constitucional e legal da União, Estado e Municípios o pagamento dos honorários periciais.
Senão vejamos o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 1592790 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2016/0084974-4: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 2.
Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado de Santa Catarina teve a oportunidade de discutir a questão perante o Juízo a quo e, em sendo dela intimado, interpôs agravo de instrumento. 3.
Agravo interno desprovido. (Relator: Ministro GURGEL DE FARIA (1160), T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/05/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 23/06/2017). (Grifos acrescidos).
TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 001493611201681600140 PR 0014936-11.2016.8.16.0014/0 (Acórdão) (TJ0PR).
Data de publicação: 29/03/2017.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PARTE LITIGANTE FOR BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESOLUÇÃO 154/2016 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014936-11.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 28.03.2017). (Grifos acrescidos).
E, ainda, o TEMA 871, no REsp nº 1.274.466/SC, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu a atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício, o que é o caso dos autos, bem como a possibilidade de atribuição do encargo ao Réu, na hipótese em que o Autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, e fixou a seguinte tese: Tese firmada (Tem 871) – “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.”(sic). 2.
Conclusão Diante do exposto e da dificuldade de encontrar experts que aceitem o valor da Tabela de Honorários pago pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, ficando, portanto, os valores dos honorários periciais deverão ser depositados pelo Executado, tendo em vista que o Exequente não possui condições de arcar com tais despesas.
Intime-se a Perita designada outrora nos autos, para apresentar a proposta de honorários.
Defiro a prioridade de tramitação dos autos.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum.
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
16/05/2020 02:34
Devolvidos os autos
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14/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/09/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Recebimento
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03/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Mero expediente
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16/01/2019 00:00
Petição
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08/01/2019 00:00
Recebimento
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09/11/2018 00:00
Publicação
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07/11/2018 00:00
Recebimento
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23/08/2018 00:00
Mero expediente
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26/07/2018 00:00
Recebimento
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26/11/2014 00:00
Petição
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10/10/2014 00:00
Recebimento
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13/11/2013 00:00
Publicação
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12/11/2013 00:00
Publicação
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04/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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04/06/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/06/2013 00:00
Expedição de documento
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29/01/2013 00:00
Publicação
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29/01/2013 00:00
Publicação
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23/01/2013 00:00
Recebimento
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23/01/2013 00:00
Remessa
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23/01/2013 00:00
Procedência
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29/02/2012 00:00
Petição
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20/01/2012 00:00
Decurso de Prazo
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25/11/2011 12:59
Remessa
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24/11/2011 14:34
Mero expediente
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07/11/2011 17:38
Recebimento
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07/11/2011 17:17
Conclusão
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18/11/2009 12:10
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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