TJBA - 0504655-64.2016.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0504655-64.2016.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Apelante: Antonio Santos Caldas Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Apelado: Municipio De Camacari Apelado: Aocp - Assessoria Em Organizacao De Concursos Publicos Ltda Advogado: Fabio Ricardo Morelli (OAB:PR31310) Advogado: Camila Boni Bilia (OAB:PR42674) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0504655-64.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI APELANTE: ANTONIO SANTOS CALDAS Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O DIRETOR PRESIDENTE DA ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. - AOCP interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o teor da sentença prolatada nos autos em seu desfavor, conforme ID 224802068, sob o argumento de omissão.
Aduziu o embargante de que, considerando a data da realização e da publicação do resultado do Teste de Aptidão Física, 21 de março de 2014, e a impetração do presente remédio constitucional em 21 de setembro de 2016, depreende-se o transcurso de 2 (dois) anos, o que evidencia a incidência da decadência na hipótese dos autos, razão pela qual pediu pelo acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, para sanar a referida omissão.
Contrarrazões, conforme ID 408966735. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação das razões do Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo DIRETOR PRESIDENTE DA ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. - AOCP, concluí de que, na espécie relatada nos autos, inexiste qualquer omissão, considerando que na oportunidade de julgamento da presente Ação as razões apresentadas no recurso foram devidamente enfrentadas de acordo com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
As arguições levantadas pelo embargante buscam, portanto, rediscutir o mérito da causa, na medida em que propõe o reexame do contexto probatório, bem como da matéria, não sendo os Embargos de Declaração via recursal adequada à rediscussão do mérito da causa.
Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO interposto, ao passo que mantenho, em todos os termos, a sentença prolatada nos autos, para a produção dos seus efeitos legais.
Intime-se o representante legal da ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. - AOCP para conhecimento dos termos da presente decisão.
Proceda-se novamente a remessa dos autos à Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do Recurso de Apelação, com as formalidades de praxe.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Camaçari-BA, 6 de setembro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
13/09/2022 08:52
Juntada de Petição de Petições diversas
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20/08/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2022 00:00
Petição
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08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2022 00:00
Petição
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28/07/2022 00:00
Publicação
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26/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/07/2022 00:00
Segurança
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21/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
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21/07/2022 00:00
Expedição de documento
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19/07/2022 00:00
Petição
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05/07/2022 00:00
Publicação
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01/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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28/06/2022 00:00
Mero expediente
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17/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
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15/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Publicação
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24/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/03/2021 00:00
Mero expediente
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11/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
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06/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Publicação
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25/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2018 00:00
Documento
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23/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2018 00:00
Mero expediente
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07/03/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Mandado
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02/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2018 00:00
Mandado
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22/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
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16/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
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16/12/2017 00:00
Publicação
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14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2017 00:00
Mero expediente
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03/04/2017 00:00
Expedição de documento
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03/04/2017 00:00
Documento
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13/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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03/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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02/02/2017 00:00
Expedição de documento
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02/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2016 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Publicação
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01/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2016 00:00
Mero expediente
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01/11/2016 00:00
Mero expediente
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05/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2016 00:00
Petição
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21/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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