TJBA - 8001985-21.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:22
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:27
Decorrido prazo de LIVIANE CONCEICAO em 30/01/2025 23:59.
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06/01/2025 18:56
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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06/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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06/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:33
Expedição de intimação.
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04/12/2024 17:30
Expedição de citação.
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04/12/2024 17:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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03/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 03:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:37
Expedição de citação.
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24/10/2024 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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24/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE DECISÃO 8001985-21.2023.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Liviane Conceicao Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:BA24700) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001985-21.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LIVIANE CONCEICAO Advogado(s): RAFAEL COELHO LEAL registrado(a) civilmente como RAFAEL COELHO LEAL (OAB:BA24700) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Liviane Conceição dos Anjos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A autora requer a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade nas taxas de juros pactuadas e a cobrança indevida de encargos.
Sustenta que os juros aplicados ao contrato são superiores à média de mercado e pleiteia a sua adequação, bem como a exclusão de tarifas abusivas.
Em sede de tutela provisória, requer a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, impedindo a ré de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de iniciar procedimentos de excussão do bem alienado, até a resolução final do mérito.
Fundamentação Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos juntados, constato que a autora celebrou contrato de financiamento de veículo com o requerido, onde se verifica uma significativa discrepância entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período.
O fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado constitui indício de abusividade, o que autoriza a revisão do contrato para adequação.
Além disso, o perigo de dano está caracterizado, pois o inadimplemento das parcelas e a eventual negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito podem causar prejuízos de difícil reparação.
A manutenção dos pagamentos com base em juros abusivos e a possibilidade de perda do bem financiado configuram risco iminente, sendo justificada a concessão da tutela pleiteada.
Decisão Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que o requerido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.: Se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) até decisão final deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento.
Suspenda a cobrança das parcelas vincendas do contrato objeto da presente demanda, permitindo-se o depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 415,02, conforme planilha apresentada, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Encaminhe-se os autos à conciliadora para designação de audiência.
CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334, §8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
São Francisco do Conde - BA, 16 de outubro de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 00:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 01:53
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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19/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 20:01
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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