TJBA - 8032342-46.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/01/2025 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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10/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8032342-46.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Jose Da Silva Brito Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:BA34200) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032342-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA BRITO Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA registrado(a) civilmente como DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Obedecido o contraditório.
Ora, segundo o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.
No caso vertente, entretanto, entendo inexistentes quaisquer destas hipóteses.
DA OBSCURIDADE Com efeito, não encontro obscuridade na decisão embargada.
Está a mesma, em verdade, bastante clara.
Vale dizer, o Juiz não está obrigado a discorrer sobre cada ato necessário para a execução da decisão, mesmo porque não pode substituir o bom senso comum às partes no exercício de seus negócios jurídicos. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, nos termos acima exposto." (TJ-PR - ED: 000319750201581601841 PR 0003197-50.2015.8.16.0184/1 (Decisão Monocrática), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 12/05/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 12/05/2017) DA CONTRADIÇÃO Ademais, também não encontro contradição.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a hipótese “contradição”, prevista no art.1.022, I, do CPC, refere-se à dissonância interna do decisum, mais especificamente entre os fundamentos e o dispositivo, e não em relação a suposta contradição entre as provas e a decisão ou entre esta e a tese aduzida pela parte. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
DA OMISSÃO A respeito da alegada omissão, não a vislumbro no decisum guerreado. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
Da análise do caso concreto, percebe-se que a decisão engloba a negatória do argumento reclamado pelo embargante, carecendo os embargos do requisito da hipótese de omissão.
DO ERRO MATERIAL Bem assim, não apresenta-se a hipótese de erro material reclamada.
Verifica-se, sim, o mero inconformismo do embargante, buscando a revisão do entendimento chancelado na decisão. "TJRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. (TJRO, EmbDecl. n. 0006470-24.2015.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 9/8/2018) Em verdade o embargante reclama de suposto error in judicando e error in procedendo, não sendo, portanto, hipótese de embargos de declaração, devendo manejar o recurso cabível.
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
SALVADOR-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/10/2024 03:19
Expedição de sentença.
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10/10/2024 10:27
Expedição de intimação.
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10/10/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:49
Expedição de intimação.
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11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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30/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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30/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:27
Expedição de intimação.
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26/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 23:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BRITO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/02/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 09:38
Expedição de sentença.
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31/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 17:42
Expedição de despacho.
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23/11/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 23:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
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21/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 14:10
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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20/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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08/03/2023 13:10
Expedição de despacho.
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08/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 18:15
Expedição de intimação.
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07/03/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 03:01
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA ROCHA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 09:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2021 18:31
Expedição de intimação.
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06/12/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
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03/08/2021 02:10
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA ROCHA em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 07:40
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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23/07/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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09/07/2021 16:57
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 02:21
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 30/06/2021 23:59.
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08/06/2021 04:52
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA ROCHA em 07/06/2021 23:59.
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17/05/2021 06:05
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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13/05/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 21:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 23:49
Conclusos para despacho
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19/06/2020 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 18:27
Publicado Despacho em 13/12/2019.
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12/12/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 10:20
Conclusos para despacho
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10/08/2019 16:28
Distribuído por sorteio
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10/08/2019 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
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10/08/2019 16:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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