TJBA - 8002398-07.2019.8.05.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 16:54
Baixa Definitiva
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02/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:37
Decorrido prazo de TAISE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TAISE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8002398-07.2019.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Taise De Oliveira Rodrigues Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848-A) Apelado: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002398-07.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TAISE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação (ID 70695689) interposta por TAISE DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face da sentença de ID 70695686 proferida pela MM.
Juízo da Comarca de Conceição de Coité, que nos autos da Ação de Restituição do indébito c/c Indenização por danos morais e materiais extinguiu o processo sem apreciação do mérito e determinou o arquivamento dos autos.
A parte autora interpôs apelação acostada ao ID 70695689, defendendo a reforma da sentença, argumentando que a extinção do processo foi indevida, pois o ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível é facultativo ao autor, não sendo obrigatória a remessa ao JEC, mesmo em causas de valor reduzido.
Sustenta que o valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, excede o teto do Juizado Especial, de quarenta salários mínimos, o que justifica a tramitação da demanda na Justiça Comum.
A apelante ainda invoca o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que confere ao autor a faculdade de renunciar ao crédito excedente para optar pelo Juizado Especial, mas reafirma que, no caso dos autos, a escolha foi pelo rito comum, com atribuição de valor superior ao limite previsto.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais que consolidam o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais é relativa e que o ajuizamento da ação no Juízo Comum deve ser respeitado quando assim opta o autor, conforme decisão no REsp 1.725.663-RS.
Ao final, pleiteia o provimento da apelação, para que seja determinado o prosseguimento do feito no juízo comum.
Não foram apresentadas contrarrazões. (ID 70483562). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de recurso interposto por TAISE DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face da sentença que nos autos da Ação de Restituição do indébito c/c Indenização por danos morais e materiais extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
Constata-se que a controvérsia em questão cinge-se na possibilidade de tramitação desta “Ação de Restituição do indébito c/c Indenização por danos morais e materiais” em sede de Vara Comum.
A parte autora, defende em suas razões, que “tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial, de modo que a decisão de piso, que declinou da competência para o JEC, é abusiva e ilegal”.
De fato, a jurisprudência do STJ, é no sentido de que tratando-se de competência relativa, compete ao autor a escolha entre o juizado especial cível e a justiça comum, não competindo ao juízo o declínio de ofício da competência.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ, RMS n.º 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020).
Portanto, cabe ao autor a escolha do Juízo que melhor lhe convier, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir neste direito concedido pelo legislador ao jurisdicionado.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETENCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OPÇÃO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco BMG S/A, sob a alegação de que não solicitou cartão de crédito perante a instituição financeira. 2.
Em suas razões, a parte apelante aduziu que não prevalece razão para a extinção do feito, pois compete ao autor escolher se prefere que o feito tenha seu trâmite perante o juizado ou a justiça comum. 3.
De fato, a jurisprudência do STJ, datada do ano de 2020, (não havendo alteração de seu entendimento), é no sentido de que tratando-se de competência relativa, compete ao autor a escolha entre o juizado especial cível e a justiça comum, não competindo ao juízo o declínio de oficio da competência. 4.
O voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001190-17.2021.8.05.0063, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 28/05/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA TARIFA SOCIAL NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DA APELANTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DO “JUÍZO COMUM” E EXTINGUE A AÇÃO AO ARGUMENTO QUE A MESMA SERIA DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – SUMULA 33, DO STJ – ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL PELO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – APELO PROVIDO 1.
Em breve síntese, na origem a ação busca seja a parte apelante agraciada com Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, cumulada com danos morais e materiais. 2.
Após cerca de 5 (cinco) anos da distribuição, na sentença guerreada, o Eminente a quo entendeu pela extinção da ação sem julgamento do mérito ao argumento de que a Comarca comporta Juizados Especiais com vasta estrutura, de forma contrária às Varas Cíveis. 3.
Em que pese todas as evidentes vantagens em favor dos Consumidores que optam pelo rito dos Juizados Especiais, a competência dos mesmos não é absoluta, possuindo o Consumidor liberdade de escolha quanto ao ingresso com a ação no Juizado Especial Cível ou na dita “Justiça Comum”. 4.
Cuida-se de evidente competência relativa havendo, conforme admite o próprio Juízo Primevo, entendimento consolidado no STJ que cabe ao Consumidor a escolha do rito em que pretenda apresentar a sua ação, não podendo ser declarada de ofício, vide verbete da súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”. 5.
Em complemento, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) em seu “ENUNCIADO 1” também infirmou que “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.”. 6.
Apelo provido, para cassar a decisão guerreada para fixar a competência para julgamento na Vara de Origem (Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité), determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual. (TJ-BA - APL: 80004812120178050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
DIREITO DE ESCOLHA DA PARTE.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE A AÇÃO TRAMITE NA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
I - A ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar de obrigação de fazer foi ajuizada na Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, tendo o julgador de primeiro grau declinado, de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível da Comarca, por considerar a existência de milhares de processos em tramitação perante a justiça comum relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados.
II - Ocorre que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, consoante § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo faculdade da parte de lançar mão do procedimento previsto no diploma legal citado, inexistindo impedimento legal para que faça opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor dado à causa ou da singeleza da discussão travada nos autos.
III - Ademais, o caso subsume-se ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.”.
IV - Recurso de Apelação Cível provido. (TJ-BA - APL: 80009996920218050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO.
FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3.
Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum.
Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4.
Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5.
Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 80016483420218050063, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Frisa-se, portanto, que a competência dos juizados especiais não é absoluta, sendo uma faculdade da parte autora quanto ao ingresso com a ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.
Desta forma, em sendo competência relativa, não pode ser declarada de ofício, vide verbete da súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”.
Vejamos, também, o quanto disposto no § 3º, do art. 3º, da lei 9.099/95: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” O FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) em seu “ENUNCIADO 1” também infirmou que: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.”.
Ressalte-se, ademais, que o valor atribuído à causa, pela ora apelante, impede a sua tramitação em sede de Juizados Especiais Cível, eis que ultrapassa o montante equivalente a 40 salários mínimos. À vista do delineado, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento ao feito no juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 154 -
22/10/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:22
Conhecido o recurso de TAISE DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *66.***.*47-00 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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