TJBA - 0000492-29.2013.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:24
Expedição de Carta rogatória.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ DESPACHO 0000492-29.2013.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Piatã Exequente: Aroldo Araujo Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Executado: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:BA37467-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000492-29.2013.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: AROLDO ARAUJO REQUERIDO: REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A DESPACHO 1.
A petição de cumprimento de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Em sendo ação em curso sob rito da Lei n. 9.099/1995, observe-se a restrição quanto aos honorários advocatícios, conforme ENUNCIADO 97 DO FONAJE e ENUNCIADO 45 DO CMJE - TJBA. 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 3.1.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários (estes últimos, se o caso) ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 3.2.
Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 4.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. 5.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo). 7.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, caso ainda não tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã-BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
15/12/2023 23:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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15/12/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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04/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 20:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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09/06/2023 22:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE FARIA LOYO em 25/01/2023 23:59.
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27/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/01/2023 23:59.
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18/05/2023 02:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 25/01/2023 23:59.
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02/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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10/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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10/01/2023 01:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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10/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 21:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 21:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:57
Juntada de decisão
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25/11/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 10:30
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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01/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 23:10
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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31/10/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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24/08/2022 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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03/02/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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14/06/2021 10:26
Juntada de petição inicial
-
26/04/2017 13:41
PETIÇÃO
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05/10/2016 13:39
RECEBIMENTO
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02/09/2016 13:38
REMESSA
-
30/08/2016 08:30
DOCUMENTO
-
05/08/2016 09:45
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2016 16:10
CONCLUSÃO
-
04/04/2016 16:09
DOCUMENTO
-
04/04/2016 16:07
MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2016 15:48
CONCLUSÃO
-
21/03/2016 15:46
PETIÇÃO
-
21/03/2016 15:46
RECEBIMENTO
-
14/03/2016 11:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/03/2016 15:20
DOCUMENTO
-
04/03/2016 14:20
MERO EXPEDIENTE
-
16/02/2016 16:07
PETIÇÃO
-
11/02/2016 15:08
PETIÇÃO
-
22/01/2016 13:44
DOCUMENTO
-
17/12/2015 13:29
PROCEDÊNCIA
-
27/11/2014 14:01
CONCLUSÃO
-
27/11/2014 14:01
AUDIÊNCIA
-
07/11/2014 17:32
DOCUMENTO
-
29/10/2014 08:10
DOCUMENTO
-
23/10/2014 11:45
DOCUMENTO
-
03/10/2014 07:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/10/2014 07:51
AUDIÊNCIA
-
02/10/2014 07:40
MERO EXPEDIENTE
-
02/06/2014 09:00
CONCLUSÃO
-
20/05/2014 08:10
DOCUMENTO
-
14/05/2014 12:40
AUDIÊNCIA
-
12/05/2014 15:21
DOCUMENTO
-
28/04/2014 15:21
DOCUMENTO
-
15/04/2014 15:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/04/2014 15:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/04/2014 08:10
DOCUMENTO
-
14/04/2014 15:24
AUDIÊNCIA
-
14/04/2014 10:30
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
19/12/2013 10:30
CONCLUSÃO
-
19/12/2013 10:30
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2013 11:31
CONCLUSÃO
-
17/10/2013 11:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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