TJBA - 8013295-67.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:49
Expedição de intimação.
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20/03/2025 17:49
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2024 10:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/11/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013295-67.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Rhayann Victor Oliveira Rocha Porto Advogado: Debora Araujo Duarte (OAB:BA64976) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8013295-67.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RHAYANN VICTOR OLIVEIRA ROCHA PORTO Advogado(s) do reclamante: DEBORA ARAUJO DUARTE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto e mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de excluir o pagamento do auxílio alimentação na remuneração do Autor, quando do gozo de férias, licença prêmio e licença médica, assim como para condenar o réu ao pagamento retroativo e os vincendos das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença prêmio e licença médica, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
16/10/2024 08:43
Expedição de intimação.
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14/10/2024 15:15
Expedição de citação.
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14/10/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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13/10/2024 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:01
Expedição de citação.
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05/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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