TJBA - 8000004-41.2022.8.05.0089
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 10:06
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MOREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:06
Decorrido prazo de MILENA MENEZES RODRIGUES LOPES LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:06
Decorrido prazo de CHRISTINE PINTO ROSA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:04
Expedição de decisão.
-
18/03/2025 22:09
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 13:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/12/2024 09:43
Decorrido prazo de MARCIA LIMA SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:16
Decorrido prazo de MARCIA LIMA SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 18:41
Decorrido prazo de MARCIA LIMA SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 18:41
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:13
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
19/12/2024 17:12
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 26/11/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:17
Juntada de intimação
-
23/11/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:21
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 16:23
Juntada de laudo pericial
-
22/11/2024 11:54
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 26/11/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
-
19/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/11/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 23:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 23:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 23:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 23:39
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 23:39
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 23:39
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 23:39
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 23:39
Expedição de citação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000004-41.2022.8.05.0089 Interdição/curatela Jurisdição: Guaratinga Requerente: Patricia Da Silva Moreira Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042) Requerido: Antonio Carlos Da Silva Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000004-41.2022.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA MOREIRA Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA MOREIRA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por Patrícia da Silva Moreira em face de seu irmão Antônio Carlos da Silva Moreira.
Narra a inicial, em síntese, que o requerido, Antônio Carlos, sofre de graves problemas de saúde, incluindo hérnia inguinal, dores abdominais e incapacidade de exercer suas funções laborativas.
Relata que Antônio Carlos não consegue permanecer em pé ou sentado por longos períodos e necessita de acompanhamento constante.
Diante dessa situação, a autora, sua irmã, pede sua nomeação como curadora provisória para representar os interesses do requerido e administrar seus bens, destacando a urgência em razão da necessidade de acesso ao benefício previdenciário.
Juntou procuração (id. 173537153), declaração de hipossuficiência financeira (id. 173537154), comprovante de residência (id. 173537155), atestado médico (id. 173537157), documentos pessoais (id. 173537158) Deferida a gratuidade de justiça e concedida a curatela provisória em favor da autora. (id. 176468032). É o relatório.
Decido. 2.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo art. 485, IV do CPC, devendo: a) esclarecer a discrepância entre a alegação contida na petição inicial, que menciona a existência de grave deficiência mental do curatelando, e o laudo médico juntado aos autos (id. 173537157), o qual se refere, em princípio, a limitações físicas decorrentes de procedimentos cirúrgicos e dores intensas, sem mencionar a referida deficiência mental.
Deverá esclarecer se se existe outro documento médico que trate de tal condição, devendo juntá-lo aos autos, ou, se houve equívoco na petição inicial. b) Considerando que a autora reside no município de Eunápolis (id. (id. 173537155), e o requerido no município de Guaratinga, a fim de garantir o devido cuidado ao curatelando, esclareça como pretende exercer a curatela à distância, especificando quais medidas estão sendo ou serão adotadas para assegurar que ele receba a assistência necessária no seu dia a dia, haja vista que o objetivo da curatela é a proteção e o acompanhamento constante. c) informar se existem descendentes ou ascendentes vivos do interditado e a razão da curatela ser pleiteada por ela; d) juntar declaração dos demais parentes. (parentes mais próximos precedem os mais remotos, art.
Art.1775, §1º e §2º do CC) No mesmo prazo deverá informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré.
Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020[1]. 3.
DILIGÊNCIAS Com o esclarecimento da autora acerca do domicílio do curatelando, sendo ele residente em Guaratinga, determino a realização de estudo social, devendo a perita judicial ser intimada para, aceitando o múnus, firmar compromisso nos termos dessa decisão e da Resolução n.º 17/2019 e encaminhar relatório a esse Juízo no prazo de 90 (noventa) dias.
Nomeio a Assistente Social MILENA MENEZES RODRIGUES LOPES, TELEFONE (73)98855-7605 e fixo a remuneração em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019, tendo em vista a necessidade da profissional se deslocar até a zona rural da Comarca e acesso por via não pavimentada.
O prazo concedido se justifica pelas fortes chuvas ocorridas na região, muitas vezes impossibilitando o acesso pela estrada de terra.
Deve esclarecer (i) grau de zelo, cuidado do Curador Provisório para com a pessoa interditada; (ii) aparente dificuldade de locomoção para realização de entrevista na sede do Juízo e (iii) nível de aparente de entendimento e percepção dos fatos. 3.1 DA PERÍCIA MÉDICA Revogo a nomeação do perito formalizada em audiência (id. 190419268), em razão do decurso de prazo e da ausência de apresentação do laudo, apesar de devidamente intimado (id. 380146856).
Portanto, nomeio a médica Dra Christine Pinto Rosa, telefone 73 8106-0530 para fins de elaboração de laudo pericial sobre o grau de capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias.
Com a notícia de agendamento intimem-se os interessados via Diário de Justiça, para condução do interditando à presença médica.
Fixo a remuneração em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019.
Promova a Secretaria a realização dos atos necessários para intimação da perita.
Quesitos: 1)Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 4) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 5) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 5.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 5.2 - a causa da incapacidade. 6) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 6.1 - Dirigir veículo automotor 6.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 6.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 6.4 - Morar sozinho 6.5 - Viajar desacompanhado 6.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 6.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 6.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 7) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 8) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 9) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 4.DA REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA Pela regularidade processual, diante da alegação de que os tutelandos/curatelandos não tem representante legal (art. 72, I do CPC) e, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 33, de 03 de outubro de 2023, remeto os autos à Defensoria Pública para designar defensor público para atuar como curador especial no presente feito (art.72,1, CPC), considerando que a Comarca de Guaratinga não possui Defensoria Pública instalada.
Na sequência, intime-se ele, via PJe, para se manifestar, nos interesses da ré, no prazo de 30 (trinta) dias (dobro de quinze).
Com a apresentação da manifestação pelo Defensor Público, em favor da ré, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe for de direito. 5.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL 5.1.
Promova a Secretaria a juntada de certidão dos antecedentes criminais da parte requerente. 5.2.
Junte a Secretaria a consulta pelo CPF da requerida no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar a titularidade de veículos automotores.
Requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis informações se o requerido é proprietário de imóveis na Comarca de Guaratinga. 5.3 Consulte-se o SAT-INSS ou, se necessário, oficie-se ao INSS para obter informações sobre benefícios recebidos pela parte requerida e, em caso positivo, qual valor. 5.4.
Tendo em vista que na audiência de id. 190419268, não consta o comparecimento do requerido e a sua entrevista, À Secretaria para designar entrevista pessoal com o interditando (art. 751 do CPC) para o dia 26/11/2024, às 14h30, podendo ocorrer de forma virtual no caso de impossibilidade de locomoção. 6.
Cumpridas as diligências, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Anote-se a ETIQUETA "PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO" 8.
Deverá o Cartório certificar o cumprimento integral de todas as determinações constantes da decisão antes de proceder a nova conclusão, salvo motivo que deve ser justificado na própria certidão. 9.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas 10.
Intimações e diligências necessárias.
Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico.
Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta [1] Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico.
A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000004-41.2022.8.05.0089 Interdição/curatela Jurisdição: Guaratinga Requerente: Patricia Da Silva Moreira Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042) Requerido: Antonio Carlos Da Silva Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000004-41.2022.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA MOREIRA Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA MOREIRA Advogado(s): MANDADO DE ORDEM do Excelentíssima Senhora Doutora, ALINE MUXFELDT KLAIS, MMª.
Juiza de Direito Substituto da Vara Plena da Comarca de Guaratinga/BA, Estado Federado da Bahia, conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 09/2024, na forma da lei, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes INTIMADAS, através do seu advogado para a entrevista pessoal com o interditando (art. 751 do CPC), podendo ocorrer de forma virtual no caso de impossibilidade de locomoção, através do link https://call.lifesizecloud.com/21354740, para o dia 26/11/2024, às 14h30 DE ORDEM da Excelentíssima Senhora Doutora, ALINE MUXFELDT KLAIS, MMª.
Juíza de Direito Substituta da Vara Plena da Comarca de Guaratinga/BA, Estado Federado da Bahia, Guaratinga-(BA), data e assinatura eletrônico.
Analista Judiciário. -
11/09/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 12:20
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 12:08
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 17:00
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:03
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 04:49
Decorrido prazo de JOAQUIM ZAQUEU NUNES DE MENEZES em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 13:00
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 12:50
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 12:49
Expedição de citação.
-
06/04/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:37
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 12:37
Expedição de citação.
-
06/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA.
-
05/04/2022 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA MOREIRA em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:40
Decorrido prazo de MARCIA LIMA SOUSA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:40
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MOREIRA em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:20
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
30/03/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 10:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/03/2022 16:26
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 16:26
Expedição de citação.
-
15/03/2022 11:31
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 09:55
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA.
-
14/03/2022 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MOREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCIA LIMA SOUSA em 03/03/2022 23:59.
-
30/01/2022 13:06
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
30/01/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
27/01/2022 14:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/01/2022 08:43
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000300-98.2012.8.05.0139
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Clementino Elpidio dos Santos
Advogado: Fabricio Bizerra de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2012 08:56
Processo nº 8000377-40.2022.8.05.0035
Matheus Eduardo Teixeira Farias
Estado da Bahia
Advogado: Adriano Santos de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 11:35
Processo nº 0507950-92.2017.8.05.0001
Doralice da Silva Lacerda
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2017 14:25
Processo nº 0507950-92.2017.8.05.0001
Frutosdias Comercio e Servicos S/A
Doralice da Silva Lacerda
Advogado: Socrates Pires Dourado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2018 09:56
Processo nº 8002140-03.2023.8.05.0145
Maribel Martinez Barrio
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Natali Souto Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2023 23:09