TJBA - 0000650-69.2000.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:46
Decorrido prazo de ELIZAEL JACINTO DE BARROS em 16/04/2025 23:59.
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07/07/2025 13:39
Expedição de E-Carta.
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07/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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03/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0000650-69.2000.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Elizael Jacinto De Barros Advogado: Elizael Jacinto De Barros (OAB:PR45267) Executado: Etal Escritorio Tecnico Assistencial Sc Ltda Executado: Mauricio De Almeida Menezes Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000650-69.2000.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: ELIZAEL JACINTO DE BARROS, ETAL ESCRITORIO TECNICO ASSISTENCIAL SC LTDA, MAURICIO DE ALMEIDA MENEZES Advogado(s) do reclamado: ELIZAEL JACINTO DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a exequente por seu advogado, para manifestar a respeito da pesquisa ao sistema SieL no prazo de 15 dias, extrato anexo.
Ressalto que há executado já citado nos autos, situação que cabe medidas constritivas de bens e valores.
Barreiras, Bahia.
Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria -
06/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0000650-69.2000.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Elizael Jacinto De Barros Advogado: Elizael Jacinto De Barros (OAB:PR45267) Executado: Etal Escritorio Tecnico Assistencial Sc Ltda Executado: Mauricio De Almeida Menezes Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000650-69.2000.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: ELIZAEL JACINTO DE BARROS, ETAL ESCRITORIO TECNICO ASSISTENCIAL SC LTDA, MAURICIO DE ALMEIDA MENEZES Advogado(s) do reclamado: ELIZAEL JACINTO DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a exequente por seu advogado, para manifestar a respeito da pesquisa ao sistema SieL no prazo de 15 dias, extrato anexo.
Ressalto que há executado já citado nos autos, situação que cabe medidas constritivas de bens e valores.
Barreiras, Bahia.
Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria -
13/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:32
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/12/2024 08:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/11/2024 05:47
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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03/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0000650-69.2000.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Elizael Jacinto De Barros Advogado: Elizael Jacinto De Barros (OAB:PR45267) Executado: Etal Escritorio Tecnico Assistencial Sc Ltda Executado: Mauricio De Almeida Menezes Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000650-69.2000.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: ELIZAEL JACINTO DE BARROS, ETAL ESCRITORIO TECNICO ASSISTENCIAL SC LTDA, MAURICIO DE ALMEIDA MENEZES Advogado(s) do reclamado: ELIZAEL JACINTO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ELIZAEL JACINTO DE BARROS em face de DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0000650-69.2000.8.05.0022.
Alega o excipiente na exceção de ID 409295937 a nulidade do processo em razão da citação por edital não ter preenchido os requisitos necessários para sua efetivação, prescrição do título e prescrição intercorrente.
Em impugnação (ID 415933482), o excepto sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, regularidade da cobrança, validade da citação por edital e não ocorrência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente.
Requer, por fim, o andamento do feito.
Certidão Oficial de Justiça - não encontrado no endereço da inicial, em 09/07/1987– ID 314198577.
Certidão Oficial de Justiça - não logrou êxito em localizar o paradeiro dos executados, em 18/05/1987 – ID 314198583.
Edital de Citação, em 28/02/1989 - ID 314198987.
Certidão de recebimento dos autos em cartório para encaminhamento ao juiz substituto em 31/05/2005 – ID 314199715.
Despacho em 11/10/2019 – ID 314199720. É o breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso, possível nulidade da citação por edital dos excipientes e a incidência da prescrição, ordinária e intercorrente, sobre os direitos de crédito do excepto. 1.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE No tocante ao instituto da exceção de pré-executividade, entende o STJ sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
TERCEIRO INTERESSADO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4.
Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5.
Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) destaque meu RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) destaque meu No presente caso, verifica-se que as alegações de nulidade de citação e prescrição são matérias de ordem pública, aferíveis de ofício pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória, estando bem delimitada a matéria controvertida.
Assim, REJEITO a alegação de não cabimento da presente exceção. 2.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Determinava o artigo 231, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73): Art. 231.
Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. §1º.
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. §2º.
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Verifica-se pela certidão dos srs.
Oficiais de Justiça de ID 314198583 que, apesar de tentarem por mais de três vezes localizar os executados, não lograram êxito na diligência e nem encontraram alguém que pudesse informar a respeito do paradeiro dos mesmos.
Dessa forma, o lugar que se encontravam era ignorado, preenchendo os requisitos autorizadores da época para citação por edital, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC/73.
Ressalta-se que na época da tentativa de citação (18/05/1987) e da publicação do edital (28/02/1989), não haviam outro meios para se exigir a busca por outros endereços dos executados, tendo em vista que os recursos tecnológicos amplamente utilizados atualmente eram praticamente inexistentes à época.
Assim, não se pode exigir dos exequentes, ora exceptos, medidas que na época eram incipientes ou simplesmente incogitáveis, bastando, no presente caso, a certidão dos srs.
Oficiais de Justiça, que, salienta-se, possuem fé pública.
Portanto, REJEITO a alegação de nulidade da citação realizada por edital. 3.
DA PRESCRIÇÃO Determina o artigo 219, caput, do CPC/73 (artigo 240, §1º, CPC/15): Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
O STJ estabeleceu a seguinte tese sobre a prescrição intercorrente no tema/IAC 01: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Entende o Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) destaque meu Entende-se que não pode ser imputado desídia à parte autora pela demora do próprio sistema judiciário, como é entendimento sedimentado do STJ.
Ressalta-se que não houve estagnação processual, tendo em vista as reiteradas manifestações da parte autora.
Como pode ser verificado pelos documentos de IDs 314199715 e 314199720, em 2005 os autos foram conclusos ao juiz substituto, porém, somente em 11/10/2019 houve despacho do juízo.
Constata-se, portanto, que os autos ficaram estagnados por culpa do próprio sistema judiciário.
Não se vislumbra, pela análise dos autos, inércia do excepto, uma vez que atendeu às intimações realizadas, inclusive, fornecendo alternativas para localização de bens e indicando bens penhoráveis.
Portanto, não há o preenchimento os requisitos para configuração da prescrição, tanto a ordinária quanto a intercorrente.
Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando a alegação de nulidade da citação por edital e de prescrição.
ATO CONTÍNUO Tendo em vista a desatualização da planilha de ID 336733916, INTIME-SE o exequente para promover a atualização do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO o pedido de realização de pesquisas junto ao sistema SIEL para tentativa de localização do executado Maurício de Almeida Menezes, conforme requerido na petição de ID 416492960.
Após, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito.
Certifique-se a secretaria, atentando-se sobre o recolhimento das custas devidas, e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
14/10/2024 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 23:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/09/2024 18:07
Decorrido prazo de ELIZAEL JACINTO DE BARROS em 16/08/2024 23:59.
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11/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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11/08/2024 15:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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11/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 05:32
Decorrido prazo de Banco do Estado da Bahia SA Baneb em 14/08/2023 23:59.
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26/09/2023 05:08
Decorrido prazo de Banco do Estado da Bahia SA Baneb em 23/08/2023 23:59.
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26/09/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco do Estado da Bahia SA Baneb em 23/08/2023 23:59.
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12/09/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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12/09/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2023 09:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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30/08/2023 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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30/08/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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14/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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20/07/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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20/07/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:47
Mandado devolvido Negativamente
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21/04/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:00
Publicação
-
21/11/2022 00:00
Mandado
-
21/11/2022 00:00
Mandado
-
18/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/10/2022 00:00
Expedição de documento
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21/10/2022 00:00
Expedição de Carta
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17/10/2022 00:00
Expedição de documento
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17/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
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17/10/2022 00:00
Expedição de Carta
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Carta
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2022 00:00
Petição
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26/08/2022 00:00
Publicação
-
24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2022 00:00
Petição
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14/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 00:00
Mero expediente
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02/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2021 00:00
Petição
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23/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 00:00
Mero expediente
-
18/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
18/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 00:00
Liminar
-
10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Mandado
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Mandado
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
23/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
-
16/05/2011 09:13
Conclusão
-
21/01/2011 10:45
Conclusão
-
21/01/2011 09:32
Recebimento
-
11/01/2011 09:58
Entrega em carga/vista
-
07/04/2010 11:21
Conclusão
-
31/05/2005 12:55
Despacho do juiz
-
17/02/2000 11:48
Processo autuado
-
17/02/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2000
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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