TJBA - 0544491-90.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:27
Baixa Definitiva
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19/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRARA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 13:27
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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18/11/2023 02:04
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0544491-90.2018.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Daniela Santos De Jesus Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360) Requerente: Maria Jose Ramos Santos Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360) Requerente: Fabiano Santos De Jesus Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360) Terceiro Interessado: Municipio De Irara Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0544491-90.2018.8.05.0001 REQUERENTE: DANIELA SANTOS DE JESUS, MARIA JOSE RAMOS SANTOS, FABIANO SANTOS DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
DANIELA SANTOS DE JESUS e outros (2), devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizaram pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em conta cujo(a) titular era ANTÔNIO BARBOSA DE JESUS, inscrito no CPF sob nº *52.***.*77-15, falecido(a) em 08/01/2018.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 365035713), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do documento adunado ao ID 253556668, verifica-se a existência de saldo em conta(s) titularizada(s) pelo(a) de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pelo(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando DANIELA SANTOS DE JESUS, MARIA JOSE RAMOS SANTOS, FABIANO SANTOS DE JESUS, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar cada um, um terço da quantia existente, em nome do(a) Sr(a).
ANTÔNIO BARBOSA DE JESUS, inscrito no CPF sob nº *52.***.*77-15, falecido(a) em 08/01/2018, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID 253556668, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará..
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais em razão da gratuidade ora deferida.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Diretora de Secretaria.
Salvador/BA, 13 de novembro de 2023.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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04/07/2023 19:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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04/06/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 18:09
Expedição de ato ordinatório.
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04/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 19:15
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS DE JESUS em 01/03/2023 23:59.
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08/03/2023 19:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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08/03/2023 19:15
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE JESUS em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:04
Juntada de Ofício
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24/02/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 21:07
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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22/01/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2023 20:51
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2023 20:25
Desentranhado o documento
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22/01/2023 20:25
Juntada de Ofício
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22/01/2023 20:19
Juntada de Ofício
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30/10/2022 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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30/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 17:46
Comunicação eletrônica
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10/10/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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08/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/09/2022 00:00
Publicação
-
10/09/2022 00:00
Publicação
-
08/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2022 00:00
Documento
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06/03/2022 00:00
Petição
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25/02/2022 00:00
Mandado
-
25/02/2022 00:00
Mandado
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17/02/2022 00:00
Documento
-
17/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
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27/10/2021 00:00
Publicação
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22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2021 00:00
Expedição de documento
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22/10/2021 00:00
Mero expediente
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27/07/2021 00:00
Mandado
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27/07/2021 00:00
Mandado
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23/07/2021 00:00
Mandado
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23/07/2021 00:00
Mandado
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22/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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22/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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13/04/2021 00:00
Mandado
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13/04/2021 00:00
Mandado
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13/04/2021 00:00
Mandado
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13/04/2021 00:00
Mandado
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21/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
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21/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
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07/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2018 00:00
Mero expediente
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18/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2018 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2018 00:00
Mero expediente
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03/08/2018 00:00
Mero expediente
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03/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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