TJBA - 8001818-75.2016.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 05:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 17:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:24
Expedição de decisão.
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08/11/2024 14:24
Nomeado perito
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01/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO DECISÃO 8001818-75.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Eraldo Velame Filho Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:BA10695) Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001818-75.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) REU: ERALDO VELAME FILHO Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR (OAB:BA10695), MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA21779) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de ERALDO VELAME FILHO, qualificados nos autos, em que se objetiva a imissão definitiva na posse do imóvel descrito na exordial.
Colacionou documentos.
O feito tramitou regularmente no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, que, inclusive, apreciou o pleito liminar, bem como realizou a instrução processual, estando o feito, no momento, maduro para julgamento.
Ocorre que, em recente decisão, o eminente magistrado titular da referida unidade judicial, de ofício, declinou a competência para o julgamento do feito em favor deste Juízo, que possui competência para os feitos envolvendo Fazenda Pública, ao argumento de que “(...) embora a ação tenha sido proposta pela COELBA, infere-se que há claro interesse público (...)”. É o relato do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo a incompetência deste juízo para a apreciação da demanda, porquanto o art. 70, II, “a”, da Lei estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia - LOJBA), é clara ao disciplinar que compete aos Juízos das Varas da Fazenda Pública somente as demandas em que litigam o Estado da Bahia e os Municípios, bem como as autarquias e fundações vinculadas aos mencionados entes públicos, de modo que não é possível admitir que seja da Vara da Fazenda Pública a competência de demanda ajuizada pela COELBA, pessoa jurídica de direito privado que não integra a administração indireta, tão somente por ser concessionária de serviço público.
Com a devida vênia ao magistrado declinante, a existência de interesse público não justifica o declínio, porquanto a competência da Vara de Fazenda Pública se dá em razão da pessoa e não da matéria.
Logo, evidencia-se a existência de premissa equivocada para o declínio de competência.
A propósito, confira-se o que dispõe a LOJBA: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; (...) Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (...) Art. 150 - Na Comarca de Brumado servirão 6 (seis) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos à Fazenda Pública; (...) (g.n) É de se ver que as competências das Varas da Fazenda Pública, definidas pela Lei estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), foram fixadas em razão da pessoa que integra o polo da demanda, tanto passivo como ativo, e não em razão da matéria.
Portanto, trata-se de competência absoluta que não admite interpretação extensiva quanto ao rol de pessoas, tal como feito pelo eminente Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, mormente quando inexiste qualquer discussão acerca da competência pelos sujeitos parciais, que providenciaram o correto endereçamento do feito ao Juízo da Vara Cível.
Especificamente acerca da competência do Juízo Cível para o processamento da desapropriação realizada por concessionária de serviço público, assevera Leonardo Carneiro Cunha (2020, pp. 1035-1036), afastando a competência do juízo fazendário: “(...) Consoante resta demonstrado no item 18.8, o art. 3º do Decreto-lei 3.365/1941 permite seja a desapropriação intentada por concessionária de serviço público.
Não raramente, a concessionária de serviço público é uma pessoa jurídica de direito privado.
Dependendo da legislação estadual de organização judiciária, a desapropriação proposta por pessoa jurídica de direito privado não é da competência de uma vara de Fazenda Pública, pois a esta pode somente ser atribuída a possibilidade de processar e julgar causas que envolvam o Estado, o Município, autarquias e empresas públicas, não abrangendo demandas intentadas por pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse caso, a desapropriação será proposta em uma vara cível, a não ser que a legislação local estabeleça a competência material para alguma vara específica, como vara agrária ou, até mesmo, vara de Fazenda Pública, fixada – essa última – não pela qualidade da parte, mas pelo tipo de demanda (desapropriação).
Se a desapropriação for proposta por concessionária de serviço público federal, a competência não é da Justiça Federal, mas sim da Justiça Estadual.
Não é a circunstância de o serviço delegado ser federal que atrai a competência da Justiça Federal, mas sim a condição da pessoa que figura na causa.
A concessionária é, via de regra, uma pessoa jurídica de direito privado, não acarretando a competência da Justiça Federal, a não ser que a União ou outro ente federal intervenha, diante de inequívoco interesse jurídico a ser verificado, privativamente, pela Justiça Federal.
Não constatada, pelo Juízo Federal, a existência de interesse jurídico de qualquer ente federal, deve a desapropriação ser processada e julgada na Justiça Estadual.” (g.n) Ainda sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro Cunha (2020, p. 33) acerca do próprio conceito de fazenda pública: "Na verdade, a palavra Fazenda Pública representa a personificação do Estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público.
No processo em que haja a presença de uma pessoa jurídica de direito público, esta pode ser designada, genericamente, de Fazenda Pública.
A expressão Fazenda Pública é utilizada para designar as pessoas jurídicas de direito público que figurem em ações judiciais, mesmo que a demanda não verse sobre matéria estritamente fiscal ou financeira.
Quando a legislação processual utiliza-se do termo Fazenda Pública está a referir-se à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas autarquias e fundações.
Em vários dispositivos, o Código de Processo Civil alude à expressão Fazenda Pública para referir-se àqueles entes públicos (arts. 85, §§ 3º, 5º e 7º, 91, 95, § 4º, 100, parágrafo único, 152, IV, b, 178, parágrafo único, 534, 535, 616, VIII, 626, 629, 633, 634, 638, 654, 700, § 6º, 701, § 4º, 722, 740, § 6º, 742, § 1º, 745, § 4º, 910, 1.021, § 5º, 1.026, § 3º, e 1.059). (...) Ora, se a expressão Fazenda Pública identifica-se com as pessoas jurídicas de direito público, somente estão nela abrangidos a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
Quanto às fundações, a jurisprudência vem entendendo que, conquanto detenham tal denominação, aquelas tidas como de direito público são criadas por lei para exercer atividades próprias do Estado, desincumbindo-se de atribuições descentralizadas dos serviços públicos e sendo geridas por recursos orçamentários.
São, portanto, equiparadas a autarquias.
Então, sempre que houver referência legal a autarquias, as fundações de direito público estão abrangidas” Destarte, cumpre ressaltar que a COELBA, desde o ano de 1997, foi privatizada – formada pelo consórcio da Neoenergia (nova denominação da Guaraniana S.A.), Iberdrola, Previ e Fundos de Investimento administrados pelo Banco do Brasil –, razão pela qual deixou de ser uma sociedade de economia mista, não integrando, a partir de então, a administração indireta do estado da Bahia, mas tão somente prestando-lhe serviços, como qualquer outro ente privado, sujeitas que são ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado.
Ora, o só fato de se tratar de concessionária de serviço público não altera a natureza privada da concessionária, e, neste cenário, ausente o Estado da Bahia na lide, não se justifica o deslocamento da competência para este Juízo fazendário, ainda que se alegue interesse público presumido, porquanto o critério utilizado para o processamento dos feitos perante a fazenda pública não é a matéria, mas a pessoa envolvida na lide, frise-se.
Logo, ausente autorização legal para o julgamento do feito por este juízo.
Nesse sentido, é a jurisprudência, inclusive do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1.
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S/A. 2.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DA LEI Nº 10.487/07. 3.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 4.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ACOLHIDA.
DADO PROVIMENTO AO APELO.
I - COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S/A, logo, não possui foro privilegiado, conforme preceitua o art. 70 c/c 130, da Lei nº 10.845/2007.
Incompetência da Vara da Fazenda Pública.
II - Preliminar acolhida.
Apelo provido. (TJBA - APL: 00268547319878050001 BA 0026854-3.1987.8.05.0001, Relator: Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 07/05/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO.
PESSOA FÍSICA QUE DEMANDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DA LEI 12.153./2009.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RECONHECIDA.
PEDIDO PROCEDENTE. (...) 2.
A Lei nº 12.153/2009, é clara ao disciplinar que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente as demandas contra os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos mencionados entes públicos (art. 5º II), de modo que não é possível admitir que seja da Vara da Fazenda Pública a competência de demanda ajuizada contra a Coelba, pessoa jurídica de direito privado, tão somente por ser concessionária de serviço público. (...) (TJBA - CC: 80010021920178050110, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
As sociedades de economia mista não gozam de foro privilegiado perante as Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, cabendo ao juiz da vara cível processar e julgar as ações propostas pela mesma.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. (TJGO - Conflito de Competência: 02877251720168090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 16/02/2017, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 16/02/2017) Por conseguinte, é de se ressaltar, conforme visto, que as empresas privadas, ainda que prestadoras de serviço público, não gozam de foro privilegiado perante as Varas da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal nesse particular.
Se assim não fosse, negar-se-ia vigência ao quanto disposto no art. 70, II, “a”, da Lei estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia).
PELO EXPOSTO, sob pena de (i) violação à regra de competência prevista no art. 70, II, “a”, da Lei estadual n. 10.845/2007, além de (ii) conferir às empresas privadas “foro privilegiado” por interpretação extensiva e em razão da matéria, em inobservância às regras processuais de competência da Vara de Fazenda Pública em razão da pessoa, com (iii) o consequente abarrotamento de feitos declinados envolvendo pessoas jurídicas de direito privado que não se enquadram no permissivo legal estadual (competência em razão da pessoa e não da matéria), SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, determinando a confecção de cópia integral dos presentes autos, com remessa ao eg.
TJBA (art. 953, I, do CPC), para a devida distribuição, com o objetivo de ver, ao final, RECONHECIDA a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO para o processamento e julgamento da demanda.
Atribuo à presente decisão força de ofício para os fins aqui explicitados, sem prejuízo da expedição de ato ordinatório complementar pela serventia.
Publique-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito titular Assinado digitalmente -
16/10/2024 14:30
Expedição de decisão.
-
16/10/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:34
Nomeado perito
-
23/08/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ERALDO VELAME FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/08/2023 09:06
Suscitado Conflito de Competência
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04/07/2023 20:28
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 13:48
Juntada de informação
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30/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 07:47
Declarada incompetência
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18/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
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15/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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13/02/2022 07:27
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 07:27
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 07:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 10:20
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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19/01/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 10:47
Juntada de Outros documentos
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20/06/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2016 17:29
Conclusos para despacho
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19/05/2016 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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