TJBA - 8000299-39.2016.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 12:02
Expedição de intimação.
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14/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000299-39.2016.8.05.0073 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Curaça Autor: Aparecida Dias Do Nascimento Silva Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349) Reu: Renilson Candido Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000299-39.2016.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: APARECIDA DIAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349) REU: Renilson Candido da Silva Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico certidão negativa, em que restou consignada a impossibilidade de se proceder à intimação/citação da parte Ré no endereço informado à exordial (ID. nº 397625939 ).
Isto posto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe, nos autos, o endereço atualizado, bem como os dados eletrônicos do Requerido, como telefone, e-mail e WhatsApp, haja vista que tais informações são de suma relevância para a promoção do regular e célere andamento processual, sob pena de impossibilidade no prosseguimento do feito.
Após, havendo manifestação ou transcorrendo-se o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as necessárias certificações, para o devido prosseguimento do feito.
Após, voltem-me conclusos Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curaçá/BA, datado digitalmente. (assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em substituição -
21/05/2024 10:27
Expedição de citação.
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21/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:22
Juntada de informação
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20/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:29
Expedição de citação.
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05/12/2022 12:06
Juntada de informação
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26/09/2022 09:00
Expedição de citação.
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26/09/2022 09:00
Expedição de Ofício.
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17/07/2021 11:27
Expedição de citação.
-
17/07/2021 11:22
Juntada de informação
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15/12/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 12:33
Conclusos para despacho
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22/04/2020 12:33
Juntada de Certidão
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25/01/2020 01:24
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 24/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 11:34
Audiência conciliação realizada para 11/09/2019 08:30.
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19/12/2019 09:04
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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16/12/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 14:59
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 08:30.
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20/07/2019 01:31
Decorrido prazo de Renilson Candido da Silva em 19/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 12:57
Conclusos para decisão
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16/07/2019 12:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2019 13:38
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2019 10:32
Audiência conciliação designada para 29/07/2019 08:30.
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12/07/2019 10:25
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2019 02:38
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 20/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 10:04
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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29/05/2019 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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29/05/2019 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2019 11:59
Expedição de citação.
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09/05/2019 11:59
Expedição de intimação.
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09/05/2019 11:57
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 12:00.
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09/05/2019 11:32
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 14:41
Conclusos para despacho
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18/06/2017 02:34
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 29/05/2017 23:59:59.
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25/04/2017 15:01
Expedição de intimação.
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16/08/2016 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2016 14:41
Conclusos para despacho
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10/08/2016 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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