TJBA - 8000199-42.2019.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:21
Juntada de intimação
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03/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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06/12/2024 09:34
Expedição de sentença.
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06/12/2024 09:34
Expedição de Edital.
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05/12/2024 10:26
Expedição de sentença.
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/12/2024 18:32
Expedição de sentença.
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02/12/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARTINS DE JESUS SANTIAGO em 19/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JADICIO DE JESUS SANTIAGO em 14/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de parecer_8000199_42.2019.8.05.0053
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22/11/2024 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2024 11:30
Expedição de decisão.
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22/11/2024 11:29
Expedição de decisão.
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22/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 11:43
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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02/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 10:23
Expedição de decisão.
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23/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 8000199-42.2019.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Martins De Jesus Santiago Advogado: Ubiratan Santos De Paulo (OAB:BA51331) Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174) Requerido: Jadicio De Jesus Santiago Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000199-42.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: MARTINS DE JESUS SANTIAGO Advogado(s): UBIRATAN SANTOS DE PAULO (OAB:BA51331), BRASILINO GOMES DE SALES (OAB:BA41174) REQUERIDO: JADICIO DE JESUS SANTIAGO Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Considerando o petitório de ID 449317471, atente-se a nobre advogada que a abertura de conta judicial deve ser realizada pela própria parte junto ao BRB – Banco de Brasília, de acordo com as orientações fornecidas no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: https://servicosonline.tjba.jus.br/servicosonline/depositosjudiciais/, conforme ressaltado no ato ordinatório de ID 449317474: “[...] intime-se a parte autora para providenciar a abertura de conta judicial vinculada aos autos da ação de interdição que tramita na Justiça Estadual, seguindo as instruções constantes do sítio do TJBA e devendo, em seguida, comunicar ao juízo da interdição. [...]”.
Assim, cabe a própria parte proceder a abertura da conta judicial e, após, comunicar no feito os atos realizados.
Ademais, DETERMINO a realização de perícia médica no(a) interditando(a), nos termos do que dispõe o artigo 753 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 12 de novembro de 2024, às 14:00h, nas dependências da Secretaria de Assistência Social de Rafael Jambeiro (Praça Luiz Eduardo Magalhães, Centro, Rafael Jambeiro-BA).
Para tanto, NOMEIO como perito o Dr.
João Pereira dos Reis Netto, CRM-BA 38.326 ([email protected], 75 982009595).
Saliento, ainda, por oportuno, que os honorários periciais do Médico Perito nomeado, que serão pagos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, corresponderão ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão das peculiaridades regionais e da especialização do profissional nomeado.
INTIME-SE, pessoalmente, o(a) interditando(a) (Endereço: Rua Nova Brasilia nº 94.
Centro de Rafael Jambeiro/BA, Whatsapp: 75 99946-1400) para que compareça presencialmente a perícia designada.
Desnecessária a nomeação de curador especial para a defesa do interditando, tendo em vista que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justificando, portanto, a nomeação de curador especial (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Com a chegada do laudo pericial, ABRAM-SE VISTAS ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para JULGAMENTO.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
18/10/2024 09:21
Expedição de decisão.
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18/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 16:12
Expedição de decisão.
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16/10/2024 16:12
Nomeado perito
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15/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:36
Expedição de intimação.
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12/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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04/05/2021 11:56
Decorrido prazo de MARJARA DA SILVA REBOUCAS SANTANA em 19/04/2021 23:59.
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12/04/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 11:16
Expedição de intimação.
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03/07/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 10:22
Conclusos para despacho
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19/12/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
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27/10/2019 00:15
Decorrido prazo de MARJARA DA SILVA REBOUCAS SANTANA em 25/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 13:32
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2019 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2019 09:49
Expedição de ofício.
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11/06/2019 11:58
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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