TJBA - 8000462-45.2016.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:59
Baixa Definitiva
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03/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTALUZ em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUIMARAES em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000462-45.2016.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Robelia Matos Sena Oliveira Advogado: Isabela Raiane De Araujo Lima (OAB:BA67627) Reu: Municipio De Santaluz Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000462-45.2016.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: ROBELIA MATOS SENA OLIVEIRA Advogado(s): ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA (OAB:BA67627) REU: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação Judicial proposta pelas partes já qualificadas.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos, razão pela qual foi proferido despacho para que a parte Autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito, bem como a contestação apresentada sob pena de extinção (id. 441370167).
Conforme lavrada certidão emitida pela serventia constante do id. 458016045, houve o transcurso do prazo sem manifestação do Requerente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Do mesmo modo, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual ( art. 485, inc.
VI, do CPC). É certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9o, 10 e 485, § 1o do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6o, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação constante do art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ademais, carece, o presente caso, de interesse processual, haja vista que a Parte Autora nada requereu, bem como não solicitou andamento do feito durante longo tempo e/ou não se manifestou no prazo estabelecido, o que induz a desnecessidade e/ou inutilidade no provimento judicial (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, e VI, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Retifique-se, o Cartório, eventual classe e demais dados cadastrais deste processo.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
SANTALUZ/BA, data e assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 09:23
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 19:04
Decorrido prazo de ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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13/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:39
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:56
Expedição de intimação.
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24/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 23:09
Juntada de Petição de Ação Ordinária Anulatória_Autos nº 8000462_45.20
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19/01/2024 11:02
Expedição de intimação.
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15/01/2024 09:27
Expedição de citação.
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26/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 15:09
Expedição de citação.
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11/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ROBELIA MATOS SENA OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:57
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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27/01/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 14:25
Expedição de citação.
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24/01/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 14:25
Expedição de citação.
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24/01/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 14:09
Expedição de citação.
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19/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:09
Expedição de citação.
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18/01/2022 14:49
Desentranhado o documento
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25/07/2019 12:24
Juntada de Ofício
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12/03/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 14:04
Conclusos para despacho
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06/04/2017 13:21
Juntada de ata da audiência
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16/03/2017 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2017 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2017.
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14/03/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2017 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2017 10:35
Expedição de citação.
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10/03/2017 10:35
Expedição de citação.
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09/03/2017 17:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2017 12:15
Juntada de ata da audiência
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09/02/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 09:25
Conclusos para despacho
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06/02/2017 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2017 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2016 13:57
Juntada de termo
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25/11/2016 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2016 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2016 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2016 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2016 18:04
Conclusos para decisão
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13/07/2016 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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