TJBA - 8001662-75.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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02/02/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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28/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001662-75.2017.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Companhia De Credito, Financiamento E Investimento Rci Brasil Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Requerido: Jose Honorato De Souza Filho Advogado: Jaiza Macedo Sales (OAB:BA38129) Intimação: PROCESSO: 8001662-75.2017.8.05.0154 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e apreensão proposta por COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, em desfavor de JOSE HONORATO DE SOUZA FILHO.
Juntados documentos pertinentes à propositura da ação, inclusive os comprovantes das custas processuais e atos a serem praticados pelos oficial de justiça (DAJES).
O réu apresentou defesa. É o Relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria de direito, entendo que a causa se encontra madura para julgamento antecipado.
Preliminarmente, o réu alega a incompetência desse Juízo, em síntese, face a suposta conexão entre ação revisional, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, autos n°. 8001748-46.2017.8.05.0154, e a ação de busca e apreensão, proposta pelo excepto perante esse Juízo, n. 8001662-75.2017.8.05.0154.
Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, no sentido de não haver conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional, tendo o mesmo contrato como causa de pedir, na medida em que não há risco de prolação de decisões contraditórias.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FU NDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor.
AgRg no AREsp 41319/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0207216-9 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 883712/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0067404-6.
No tocante o requerimento de extinção da demanda, face a não comprovação da mora, também não merece prosperar.
Da análise dos autos, vê-se que o autor fez juntar, em ID n. 7001692, cópia da notificação extrajudicial frustrada, deixando de acostar o instrumento de protesto, de forma a constituir em mora o réu.
Ocorre que o demandado apresentou defesa nos autos, comparecendo voluntariamente e suprindo, assim, o ato citatório, que dentre seus efeitos, constitui em mora o devedor.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Assim, não há qualquer espaço para discussão acerca da ciência do inadimplemento, por parte do demandado.
No tocante ao mérito, mesmo que o réu praticamente não tenha alegado qualquer matéria de defesa, apenas para que não se busque motivos para eventual oposição de embargos declaratórios, passo a tratar das questões comuns a toda defesa.
Da purgação da mora.
Após alteração do Decreto-Lei n. 911/69, a redação da norma, em seu art. 3º, §2º é clara ao exigir a purgação de todo o valor residual financiado.
Nesse sentido, estão decidindo os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PAGAMENTO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para a purga da mora, deverá o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias, contados da execução da medida liminar.
A integralidade da dívida inclui as prestações vencidas, os respectivos encargos moratórios e também as prestações vincendas, que se venceram antecipadamente em razão da inadimplência.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao pedido de purgação da mora, que é apreciado de forma sucinta na sentença, uma vez que a lei é clara ao definir que o devedor deverá pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário junto à petição inicial, para que possa permanecer na posse do bem alienado.
PURGA DA MORA DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PURGA DA MORA SOMENTE COM A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3.º DO § 2.º DO DECRETO-LEI N.º 911 /69 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Limitação dos juros remuneratórios.
A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao limite máximo de 12% ao ano não constitui, a princípio, ilegalidade, porque o Decreto 22.626/33, mais conhecido como Lei de Usura, não se aplica às instituições bancárias quanto às taxas de juros remuneratórios.
A possibilidade de aplicação de juros superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da leitura da Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Anote-se que o sistema financeiro é regulado por normas de caráter especial, que prevalecem sobre as de natureza ordinária, adotadas apenas de forma subsidiária.
A questão também foi submetida ao rito do artigo 543-C do CPC/1973 (artigo 1036 do NCPC), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, com voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, em sessão realizada no dia 22/10/2008, no qual ficou sedimentada a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 a) As instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividad (Súmula Vinculante n.º 7); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Dessa forma, a dinâmica do mercado financeiro, flutuando segundo a oferta e procura de crédito, não permite que haja o "engessamento" das taxas praticadas na fase de "normalidade", para limitá-las à média ou em 12% ao ano, exceto se totalmente fora do padrão tolerável.
No caso dos autos, as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato não se mostram abusivas, na medida em que não divergem expressivamente da média do mercado no mesmo período e da taxa de juros do banco central, devendo ser mantidas.
Com efeito, não é razoável que o autor alegue, no ano de 2017 (ANO DA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL), depois de vários meses usufruindo do financiamento - firmado em 2016 -, com juros sabidamente fixado em patamares elevados, suposto vício para dele se beneficiar.
Frise-se que, no caso, é desnecessária a prova pericial para demonstrar a abusividade da taxa de juros, pois a taxa média de mercado pode ser acessa pelo sítio do Banco Central (http:// www.bcb.gov.br). 3.
Capitalização de juros e Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30.3.2000, reeditada pela 2.170-36 de 24/08/2001.
O art. 5.º da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30.3.2000, reeditada pela 2.170-36 de 24/08/2001, com vigência perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, dispôs que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano”.
A constitucionalidade da Medida Provisória, questionada pela parte autora, foi devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
Assim, inexistentes dúvidas acerca da constitucionalidade, a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de incidência de juros capitalizados (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), desde que expressamente pactuada e restrita a contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (de 31/3/2000), reeditada sob nº 2.170-36/2001.
O referido entendimento foi cristalizado, de forma definitiva com a edição da Súmula 539 a seguir transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Logo, celebrado o contrato bancário antes daquela data, a eficácia da estipulação submete-se à regra do art. 4º do Decreto n.º 22.626/1933, conforme Súmula nº 211 do Supremo Tribunal Federal; se celebrados depois, adota-se o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e refletido na Súmula n.º 539, segundo o qual é admitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente avençada.
Afora isso, importante destacar que a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, consoante Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Resp 973.827 e REsp 1.251.331).
Admite-se, portanto, a capitalização mensal de juros no contrato ora debatido, pois o instrumento contém previsão expressa nesse sentido, além de ter sido firmado após a edição da referida Medida Provisória, razões pelas quais referida cobrança não deve ser afastada.
Sendo assim, não havendo irregularidade nas cobranças pactuadas, não há que se falar em devolução dos valores pela empresa ré. 4.
Comissão de Permanência. É válida e aceita, ainda, a previsão da chamada “cláusula de permanência” nos contratos bancários calculada pela taxa média dos juros de mercado, desde que não cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios, moratórios, nem com multa contratual, sob pena de bis in idem e a cobrança da comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ).
Como esclarecido pela eminente Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 451.233, a comissão de permanência: “(...) tem por escopo remunerar o credor pelo inadimplemento obrigacional e coagir o devedor a efetuar o cumprimento da obrigação o mais rapidamente possível, isto é, impedir que o devedor continue em mora, já que incide diariamente, majorando a cada dia o valor do débito”.
A comissão de permanência, encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica, é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período. 5.
Tarifa de Cadastro.
Com relação às denominadas taxas de cadastro, gravame eletrônico, serviço de terceiros, registro de contrato e avaliação do bem são despesas decorrentes da própria operação financeira e ônus inerentes à contratação.
Ademais, a Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central, em seu artigo 1º, disciplina que “a cobrança de tarifas pela prestação de serviço por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos instituído pelo art. 543-C/CPC, também decidiu através do REsp. nº 1.251.331/RS, da lavra da relatora Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, que a cobrança de tarifas como TAC, TEC e o IOF não é ilegal, além de decidir que as duas primeiras poderão ser exigidas para os contratos firmados até 30/04/2008.
Para os contratos assinados a partir desta data decidiu-se ser permitida a cobrança da denominada 'Tarifa de Cadastro' no início do contrato, com fundamento na Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, que iniciou sua vigência em 30/04/2008, como é o caso dos autos. 6.
Contrato de adesão e boa-fé objetiva.
Neste ponto, imperioso ponderar que o fato de a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, por si só, não o inquina de automática nulidade ou abusividade.
Com efeito, é pressuposto de análise que, ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, haveria de respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informam um dos pilares econômicos e jurídicos do sistema.
Não há como se aceitar que, após um longo período de normalidade, vários anos, frise-se, a parte autora se ponha a questionar as bases do contrato, discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução.
Trata-se de postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução. É a própria aplicação do conceito “venire contra factum proprium'' que integra a teoria da boa-fé objetiva.
Assim, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios foram sanados, sem embargo de que tal conduta importa em renúncia de todas as ações ou exceções (artigos 174 e 175 do Código Civil).
Não houve, no caso em testilha, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato, estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada. 7.
Utilização do índice de Correção TR.
Apesar de ter alegado na defesa a utilização do índice TR para correção das parcelas existentes no contrato, o réu o fez de forma geral, sem sequer fazer menção ao instrumento firmado entre as partes.
Por outro lado, a planilha de cálculos apresentada pelo autor demonstra que o índice utilizado para correção do débito foi o IGPM-IBGE.
A verdade é que, do exame acurado dos autos, em momento algum foi possível verificar a existência de cláusula contratual que faça menção ao referido índice de correção.
Nesta senda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC cumulado com o Decreto Lei n. 911/69, art. 3º, §1º, julgo procedentes os pedidos constantes da exordial consolidando a posse, o domínio e a propriedade do veículo objeto da presente demanda, ao autor.
CUSTAS recolhidas.
Condeno a parte sucumbente nas custas e em honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais.
P.R.I Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz Titular -
17/10/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/04/2020 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2019 15:02
Conclusos para despacho
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30/09/2019 14:06
Processo Desarquivado
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30/09/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 08:31
Baixa Definitiva
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26/07/2019 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2019 13:10
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 11/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 13:09
Decorrido prazo de JAIZA MACEDO SALES em 11/04/2019 23:59:59.
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19/05/2019 03:04
Publicado Intimação em 21/03/2019.
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19/05/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 11:55
Expedição de intimação.
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19/03/2019 11:53
Juntada de Certidão
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19/03/2019 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2019 11:50
Expedição de intimação.
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19/03/2019 11:41
Juntada de Certidão
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10/08/2017 18:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2017 14:42
Conclusos para decisão
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25/07/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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