TJBA - 8151250-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:24
Juntada de informação
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03/04/2025 13:24
Juntada de informação
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03/04/2025 13:23
Juntada de informação
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03/04/2025 13:23
Juntada de informação
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03/04/2025 13:23
Juntada de informação
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03/04/2025 13:22
Juntada de informação
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03/04/2025 13:22
Juntada de informação
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8151250-86.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Wellington De Souza Santos Despacho:
Vistos.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, para manifestar-se quanto a certidão negativa de citação de id 470756379.
P.I.
Salvador, 4 de fevereiro de 2025 .
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8151250-86.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Wellington De Souza Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8151250-86.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Requerido : REU: WELLINGTON DE SOUZA SANTOS - Advogado: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI 06/2016 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento de ids. 469769471, 469769473, 469769474, colacionadas à petição de ID. 469769464 , para a unidade onde tramitam os autos em referência, qual seja, 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, visto que foram recolhidas junto a 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
Salvador(BA),13 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8151250-86.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Wellington De Souza Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8151250-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: WELLINGTON DE SOUZA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de WELLINGTON DE SOUZA SANTOS, ambos qualificados na petição inicial.
Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente.
Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte.
Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme precedente qualificado do STJ, 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132).
Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural.
Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas.
Ao Cartório para verificação do pagamento das custas iniciais.
Pagas as custas, intime-se, cite-se, valendo este como mandado.
Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Na hipótese contrária, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Com o pagamento, cumpra-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
SALVADOR - BA, 18/10/2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
18/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:43
Cominicação eletrônica
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18/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:43
Cominicação eletrônica
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18/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:43
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:02
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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18/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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