TJBA - 8063459-21.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:26
Processo Reativado
-
05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8063459-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andriele Jesus Da Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8063459-21.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANDRIELE JESUS DA SILVA Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de "ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT" ajuizada por ANDRIELE JESUS DA SILVA em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos.
O autor alegou que sofreu politraumatismo com "(...) AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE 2º PDD + FRATURA EXPOSTA DE 3º PDD, FRATURA EXPOSTA DE PÉ E AMPUTAÇÃO DE 2º PDD (...)" em acidente de trânsito ocorrido em 6 de agosto de 2019 e do qual teria resultado a diminuição da sua capacidade laborativa.
Segundo o autor, a referida incapacidade laborativa lhe conferiria o direito a receber da ré R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Dizendo que a ré lhe pagou administrativamente R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), o autor pleiteou fosse ela condenada a lhe pagar complementarmente até R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Tal é a presente demanda.
Após a citação, vieram aos autos a contestação do réu e, em seguida, a manifestação do autor (réplica).
As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID n. 399870390.
Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
Registre-se que não procede a impugnação do réu ao "boletim de ocorrência" juntado aos autos, pois esse mesmo documento foi aceito por ele no processo administrativo em que reconhecido o direito do autor de ser indenizado pelo seguro DPVAT, ainda que com valor a menor.
Em verdade, o próprio réu já reconheceu a validade desse documento para demonstrar o "nexo de causalidade entre o fato e o dano".
Além disso, o artigo 5º, § 1º, "a" da Lei 6.194/74 não faz qualquer menção à necessidade de que esse documento seja lavrado "(...) no dia e no local (...)" (cf. fls.) do acidente, como defende o réu.
Devem ser havidas por comprovadas, em consequência disso, a ocorrência do acidente indicado na petição inicial e a sua data.
Cumpre consignar que o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 6.194/74 atribui ao IML o dever de fornecer o laudo de verificação e quantificação das lesões sofridas pelo autor, o que não se confunde com a alegada competência exclusiva para emiti-lo, conforme parecem entender a ré.
Note-se: "§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais." Em vista disso, o laudo realizado em Juízo pelo perito (ID n. 417910809), embora não tenha sido elaborado pelo Instituto Médico Legal, tem valor probatório.
Analisando-se o laudo produzido pelo Perito do Juízo, constata-se que a lesão sofrida pelo autor foi considerada como a causa de invalidez permanente parcial e incompleta de média repercussão no seu membro inferior direito e perda de um dos dedos do pé.
Tenha-se em conta que o grau de invalidez é definido de acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 e que o citado inciso I remete a questão ao anexo da lei, que, por sua vez, atribui à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e atribui à perda completa de um dos dedos do pé uma indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como a perda de funcionalidade do membro e do dedo do autor foi classificada pelo perito como de média repercussão, deve ser aplicado, ainda, o fator redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre este último valor, conforme inciso II: "(...) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (destacado) Com a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, tem-se a seguinte conta: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) e 50% de R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) referente à lesão no membro inferior direito; 10% de R$ 13.500,00 = R$ 1.350,00 e 50% de R$ 1.350,00 = R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) referente à incapacidade de dedo do pé direito.
Somando-se tudo, resulta que o autor tem direito a uma indenização fixada em R$ 5.400,00.
E, finalmente, considerando-se que o autor já recebeu administrativamente R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), resulta que ele ainda tem direito a receber R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Por último, a propósito do termo a quo de incidência da correção monetária, note-se que, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)” (destacado).
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).
Condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador(BA), 5 de julho de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
18/10/2024 15:12
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ANDRIELE JESUS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
15/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:28
Decorrido prazo de ANDRIELE JESUS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:28
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
22/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
11/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 05:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
16/12/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 11:07
Expedição de ato ordinatório.
-
14/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/08/2023 04:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:26
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:36
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
21/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 12:49
Juntada de Informações
-
19/07/2023 12:22
Expedição de carta via ar digital.
-
19/07/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 16:38
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
28/05/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
23/05/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
30/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ANDRIELE JESUS DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
18/04/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 08:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 08:21
Decorrido prazo de ANDRIELE JESUS DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:51
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
30/06/2020 15:00
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/06/2020 15:00
Juntada de carta via ar digital
-
29/06/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501923-53.2014.8.05.0113
Eduardo Magalhaes Menezes Neto
Hospital de Ilheus LTDA - EPP
Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2014 11:18
Processo nº 8090925-53.2021.8.05.0001
Oberdan Batista Santos
Bbc Leasing S.A. - Arrendamento Mercanti...
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2021 09:53
Processo nº 0003513-96.2014.8.05.0154
Rapido Federal Viacao LTDA
Jose Soares Filho
Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2018 14:25
Processo nº 0003513-96.2014.8.05.0154
Jose Soares Filho
Rapido Federal Viacao LTDA
Advogado: Josias Garcia Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2014 15:02
Processo nº 0502051-11.2017.8.05.0229
Juvaneza de Jesus Souza
Sandro dos Santos Fraga
Advogado: Osvaldo Bruno Pereira Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2017 17:58