TJBA - 8090925-53.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090925-53.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Oberdan Batista Santos Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:BA24251) Executado: Bbc Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB:SP104866) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8090925-53.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: OBERDAN BATISTA SANTOS Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA (OAB:BA24251) EXECUTADO: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB:SP104866) SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas.
As partes se compuseram, firmando acordo (ID 456435630) requerendo a sua homologação.
In casu, não há qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, sendo possível a composição, mesmo após sentença de mérito.
Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, NCPC.
Defiro o pedido de ID 456435629, autorizando o levantamento de imediato de eventual valor depositado nos autos em favor do autor, conforme dados de ID 456435629: em nome da bela Marla Nogueira Cintra, OAB/BA 24.251, CPF *33.***.*14-53, Ag 3497 e Ag 11464-2, Banco Bradesco.
Acordo firmado após haver sentença lançada nos autos, não se aplicando a regra do art. 90 §3° do NCPC.
Custas conforme sentença e/ou acórdão lançado nos autos ou na forma pactuada entre as partes.
ARQUIVE-SE, de imediato, haja vista a dispensa do prazo recursal.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
22/10/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090925-53.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Oberdan Batista Santos Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:BA24251) Executado: Bbc Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB:SP104866) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8090925-53.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: OBERDAN BATISTA SANTOS Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA (OAB:BA24251) EXECUTADO: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB:SP104866) SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas.
As partes se compuseram, firmando acordo (ID 456435630) requerendo a sua homologação.
In casu, não há qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, sendo possível a composição, mesmo após sentença de mérito.
Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, NCPC.
Defiro o pedido de ID 456435629, autorizando o levantamento de imediato de eventual valor depositado nos autos em favor do autor, conforme dados de ID 456435629: em nome da bela Marla Nogueira Cintra, OAB/BA 24.251, CPF *33.***.*14-53, Ag 3497 e Ag 11464-2, Banco Bradesco.
Acordo firmado após haver sentença lançada nos autos, não se aplicando a regra do art. 90 §3° do NCPC.
Custas conforme sentença e/ou acórdão lançado nos autos ou na forma pactuada entre as partes.
ARQUIVE-SE, de imediato, haja vista a dispensa do prazo recursal.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
16/10/2024 11:07
Juntada de informação
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13/10/2024 07:35
Expedido alvará de levantamento
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13/10/2024 07:35
Homologada a Transação
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04/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:48
Processo Reativado
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14/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:56
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2023 01:28
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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26/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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05/06/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:17
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2022 14:18
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 06:42
Decorrido prazo de OBERDAN BATISTA SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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31/05/2022 10:28
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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31/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 18:00
Conclusos para despacho
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17/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
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23/11/2021 19:51
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 06:13
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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22/09/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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