TJBA - 0004688-89.2012.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:00
Baixa Definitiva
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21/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0004688-89.2012.8.05.0027 Usucapião Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Valdeni Paes Landin Advogado: Aldaisia Castro Dos Santos Dourado (OAB:MG65198) Terceiro Interessado: Delvani Paes Da Silva Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Ronnie Petterson Moura Queiroz (OAB:BA39198) Terceiro Interessado: Mario Torres Terceiro Interessado: Anisio Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0004688-89.2012.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: VALDENI PAES LANDIN Endereço: AV.
ALMIRANTE BEIRUTE, S/N, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: DELVANI PAES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARIO TORRES Endereço: AV.
ALMIRANTE BEIRUTE, SN, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 Nome: ANISIO RIBEIRO Endereço: AV.
ALMIRANTE BEIRUTTE,00154,CENTRO, BOM JESUS DA LAPA-BA.
CEP:47600000, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por VALDENI PAES LANDIN em face de DELVANI PAES DA SILVA e outros (2), todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Por fim, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
18/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 01:44
Mandado devolvido Negativamente
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27/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIO TORRES em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ANISIO RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:53
Decorrido prazo de VALDENI PAES LANDIN em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:53
Decorrido prazo de DELVANI PAES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:53
Decorrido prazo de MARIO TORRES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:53
Decorrido prazo de ANISIO RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:11
Decorrido prazo de DELVANI PAES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:11
Decorrido prazo de MARIO TORRES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:11
Decorrido prazo de ANISIO RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 20:17
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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18/11/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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24/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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31/01/2021 10:44
Decorrido prazo de VALDENI PAES LANDIN em 03/12/2020 23:59:59.
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13/01/2021 11:59
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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27/11/2020 12:44
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 00:34
Devolvidos os autos
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17/07/2018 09:55
MANDADO
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16/07/2018 10:41
PETIÇÃO
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20/06/2018 09:50
MANDADO
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20/06/2018 09:08
MANDADO
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21/05/2018 10:58
RECEBIMENTO
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21/05/2018 10:10
MERO EXPEDIENTE
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26/04/2018 11:58
CONCLUSÃO
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25/04/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2017 09:44
MERO EXPEDIENTE
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13/06/2016 09:11
CONCLUSÃO
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09/10/2014 13:43
PETIÇÃO
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06/10/2014 16:13
RECEBIMENTO
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03/07/2014 13:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/06/2014 09:46
PETIÇÃO
-
16/06/2014 11:31
PETIÇÃO
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02/06/2014 11:11
DOCUMENTO
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11/04/2014 08:31
DOCUMENTO
-
08/04/2014 09:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/04/2014 09:13
DOCUMENTO
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01/04/2014 08:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/03/2014 08:17
MANDADO
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20/03/2014 08:16
MANDADO
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20/03/2014 08:16
MANDADO
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11/03/2014 09:27
MANDADO
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11/03/2014 09:26
MANDADO
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11/03/2014 09:25
MANDADO
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13/11/2013 09:43
RECEBIMENTO
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08/11/2013 15:00
MERO EXPEDIENTE
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11/12/2012 16:01
CONCLUSÃO
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10/12/2012 12:11
CONCLUSÃO
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10/12/2012 12:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/12/2012 11:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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