TJBA - 8018800-57.2023.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:03
Expedição de intimação.
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28/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 20:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018800-57.2023.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Geisa Verena Conceicao Santos Rosendo Advogado: Jociaria Lima Reis Da Silva (OAB:BA38105) Requerido: Marcio Dos Santos Rosendo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8018800-57.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: GEISA VERENA CONCEICAO SANTOS ROSENDO Advogado(s): JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA (OAB:BA38105) REQUERIDO: MARCIO DOS SANTOS ROSENDO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação de divórcio c/c alimentos, guarda e visitação, proposta por GEISA VERENA CONCEIÇÃO SANTOS ROSENDO, em face de MARCIO DOS SANTOS ROSENDO, todos qualificados na exordial.
Em síntese, as partes contraíram matrimônio em 02 de outubro de 2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, em observância à certidão de casamento acostada aos autos (ID 402977208).
Da referida união, resultou o nascimento de uma filha, MAYSA SANTOS ROSENDO, a qual reside com a genitora.
Ressalta, ainda, a parte autora a necessidade de o requerido contribuir com as despesas da menor.
Narra-se, na exordial, que o casal, durante a constância do casamento, não adquiriu patrimônio em comum e estão separados de fato desde 2010.
Assim, foi proposta a presente demanda, na qual se pede a decretação do divórcio, a fixação de alimentos para a menor e a regulamentação de guarda e visitação.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 402977208 a 8020.
Proferido despacho, no ID 407389405, determinando à requerente que comprove a hipossuficiência e altere o valor da causa.
Em resposta ao despacho supra, a requerente requer alteração do valor da causa para 40% do salário mínimo e apresenta extrato bancário para comprovar a sua hipossuficiência É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça à requerente.
Determino à requerente que altere o valor atribuído à causa, para nele constar a soma dos alimentos que serão pagos ao final de um ano, conforme despacho de ID 407389405, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da revogação da tutela antecipada.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Analisando os autos, constato, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º e 4º da Lei 5478/68 e arts.1695 do Código Civil.
Considerando que não há nos autos informações acerca da profissão, nem mesmo referência a valores de renda mensal percebidos pelo alimentante, fixo os alimentos provisórios em favor da alimentanda, MAYSA SANTOS ROSENDO, na quantia correspondente a 20% ( vinte por cento) dos vencimentos do alimentante, abatidas apenas as verbas obrigatórias (IR e INSS), incluindo-se o acréscimo de 1/3 das férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, ficando desde já dispensada a expedição de alvará, a serem depositados em conta em nome da genitora da menor, devidos a partir da citação.
Dou a esta decisão força de ofício a ser encaminhada à empregadora do alimentante, CDA ALIMENTOS , localizada em V VI-L2 S/N, Q1-B, MÓDULO 3, BLOCO A, CEP 75.132-010, DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ANÁPOLIS- DAIA- ANÁPOLIS/GO, para descontar em folha de pagamento do alimentante MARCIO DOS SANTOS ROSENDO, CPF: *12.***.*84-29, a título de pensão alimentícia, o valor supra referido, depositando-o diretamente até o dia 05 de cada mês em conta bancária em nome da representante legal da menor, GEISA VERENA CONCEIÇÃO SANTOS ROSENDO, que, quando intimada desta decisão, deverá informar a sua conta bancária.
Ressalto que havendo notícia de mudança de emprego pelo alimentante, deve ser oficiada à nova empresa empregadora, independentemente de novo despacho deste Juízo.
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC).
O MANDADO DEVERÁ ESTAR OBRIGATORIAMENTE DESACOMPANHADO DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, sendo assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (art. 695, § 1.º CPC).
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Ciência à Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 08:44
Decorrido prazo de JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 15:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/02/2024 15:44
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:38
Juntada de intimação
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25/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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