TJBA - 8002347-41.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
25/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2024 07:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:13
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
19/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002347-41.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Alessandro Da Silva Advogado: Bruna Pires Valente (OAB:BA48908) Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Marco Andre Honda Flores (OAB:MS6171) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: David Azulay (OAB:RJ176637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8002347-41.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: ALESSANDRO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNA PIRES VALENTE - BA48908 INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DAVID AZULAY - RJ176637 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALESSANDRO DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA, objetivando autorização e custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial e indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que: (i) é beneficiário do plano de saúde da Ré; (ii) necessidade de realização de cirurgia bucomaxilofacial em razão de anormalidades dentofaciais funcionais e outras patologias; (iii) a ré se negou a autorização do procedimento, alegando doença preexistente; (iv) não possuir especialista credenciado para realizar o procedimento; (v) sofreu danos morais em razão negativa.
Requereu, em tutela de urgência, que a ré seja obrigada a autorizar e custear integralmente a cirurgia, incluindo honorários do médico não credenciado.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela antecipada foi deferida.
Na contestação, alegou-se: (i) prevenção em razão de ação anterior; (ii) fraude na contratação por omissão de doença preexistente; (iii) ausência dos requisitos para concessão da tutela; (iv) inexistência de danos morais.
Em réplica, o autor apresentou comprovante de portabilidade de outro plano de saúde, demonstrando que já possuía cobertura desde 2017, tendo migrado para o plano da ré em junho/2023, sem carência. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão verificados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Prevenção A ré alega prevenção em razão de suposta ação anterior (processo nº 8000778-05.2024.8.05.0250).
Contudo, não há comprovação da existência deste processo, não tendo sido localizado nos sistemas do TJBA qualquer outro feito entre as mesmas partes.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Gratuidade da Justiça O autor comprovou sua hipossuficiência através da declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, demonstrando renda mensal de R$ 2.500,00.
A ré não apresentou nenhuma prova capaz de confirmar tal condição.
Mantenho, assim, uma gratificação concedida.
Do Mérito A questão central da lide reside na legitimidade da negativa do procedimento cirúrgico pela ré sob alegação de doença preexistente.
A ré sustenta que ocorreu fraude na contratação, pois o autor teria omitido sua condição de saúde ao preencher a declaração de saúde.
Contudo, tal argumento não prospera.
Os documentos juntados aos autos comprovaram que o autor realizou a portabilidade de carências, tendo migrado do plano anterior (onde era beneficiário desde 20/04/2017) para o plano da ré em 13/06/2023, sem interrupção de cobertura.
Neste cenário, aplica-se o art. 14 da RN ANS nº 558/2022: "Art. 14 Não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde na contratação ou adesão de plano em substituições a outro (individual ou coletivo independentemente do número de beneficiários), ao qual o beneficiário, titular ou não do plano, conjuntamente. por período superior a vinte e quatro meses, desde que na mesma segmentação assistencial e sem interrupção de tempo único.
Conforme disposto no caput deste artigo, não caberá alegação de DLP e/ou CPT ou Agravo para os casos acima mencionados." Sendo assim, fica vedado à ré exigência de declaração de saúde do autor, bem como alegar doença preexistente, uma vez que ele coincide com o plano anterior por mais de 24 meses.
O próprio contrato firmado com a ré prevê a ausência de carências, conforme documentação juntada.
Além disso, não consta no cartão do plano qualquer informação sobre Cobertura Parcial Temporária (CPT), o que seria obrigatório nos termos do art. 13 da RN ANS nº 558/2022.
Quanto aos honorários de médico não credenciado, por não possuir especialista na rede da ré para realizar o procedimento, nestes casos, conforme art. 4º da RN ANS nº 259/2011, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não credenciado, arcando integralmente com os custos.
No que tange ao pedido de danos morais, não restou comprovado abalo moral indenizável no caso concreto.
A negativa do procedimento, embora indevida, decorreu do exercício regular do direito de defesa da ré, que apresentou fundamentação para sua conduta, ainda que posteriormente afastada.
Não houve comprovação de situação excepcional que tenha ultrapassado o mero dissabor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela antecipada, determinando que a ré autorize e custeie integralmente a cirurgia bucomaxilofacial indicada ao autor, incluindo: a) Todos os procedimentos e materiais solicitados; b) Diárias hospitalares; c) Anestesista e consulta pré-anestésica; d) Honorários do médico não credenciado e sua equipe; e) Demais procedimentos necessários até a alta, incluindo fisioterapia pós-operatória.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de denúncia caluniosa por parte da Ré, posto que pode fazê-lo o advogado do autor junto àquela Instituição, sem a interferência desse juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 23 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
22/11/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8002347-41.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Alessandro Da Silva Advogado: Bruna Pires Valente (OAB:BA48908) Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Marco Andre Honda Flores (OAB:MS6171) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: David Azulay (OAB:RJ176637) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8002347-41.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: ALESSANDRO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNA PIRES VALENTE - BA48908 INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DAVID AZULAY - RJ176637 DESPACHO Às partes para, em 05 dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova.
Certifique o cartório se a ré Transpetersen LTDA apresentou defesa.
Após, conclusos para organização e saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 6 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
01/11/2024 08:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 16:47
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
26/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
23/10/2024 20:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 20:08
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 20:08
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8002347-41.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Alessandro Da Silva Advogado: Bruna Pires Valente (OAB:BA48908) Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Marco Andre Honda Flores (OAB:MS6171) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: David Azulay (OAB:RJ176637) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8002347-41.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: ALESSANDRO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNA PIRES VALENTE - BA48908 INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DAVID AZULAY - RJ176637 DESPACHO Às partes para, em 05 dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova.
Certifique o cartório se a ré Transpetersen LTDA apresentou defesa.
Após, conclusos para organização e saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 6 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
13/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
28/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
10/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 13:03
Juntada de informação
-
06/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:54
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:49
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 12/07/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
09/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de procuração
-
18/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 21:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
02/06/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
02/06/2024 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
02/06/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 07:44
Juntada de intimação
-
27/05/2024 15:00
Juntada de informação
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:02
Expedição de ato ordinatório.
-
27/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:00
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 12/07/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:50
Expedição de decisão.
-
24/05/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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