TJBA - 8042745-69.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 15:05
Declarada incompetência
-
27/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8042745-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriana Santiago Da Silva Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Anderson Da Silva Barbosa Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Anaildes Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Ana Claudia Do Amor Divino Xavier Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Caique Dos Santos Brito Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Carlos Eduardo Da Silva Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Dilma Silva Bispo Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Ducilene Viana Braga Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Elisabete Oliveira Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Maria Das Gracas De Souza Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042745-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANA SANTIAGO DA SILVA e outros (9) Advogado(s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE (OAB:BA30320) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que nenhuma das partes tem domicílio nesta Comarca de Salvador, sendo que os consumidores residem na Comarca de Nazaré, conforme reconhece em seu petitório.
Trata-se de regra geral a ação ser promovida perante o domicílio do réu, consoante o art. 46 do CPC.
Em caso de matéria consumerista, esta regra geral vem a ser ajustada, em benefício da parte mais vulnerável do contrato, pois conforme estabelece o art. 101 do CDC, é cabível ao consumidor propor ação em seu domicílio: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - ................................................
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que há competência absoluta do domicílio do consumidor, que não pode ser portanto derrogada.
Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido (REsp1032876/MG RECURSO ESPECIAL - 2008/0035966-7 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA 18/12/2008 DJe 09/02/2009 ) Neste sentido vem se posicionando os Tribunais, em vista da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, cabe a(o) magistrada(o) de ofício declinar de sua competência, por se tratar de incompetência absoluta e não relativa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
O art. 101 do CDC dispõe que, havendo relação de consumo, o foro competente será o do domicílio do consumidor, visando a facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Essa prerrogativa, no entanto, não significa que o consumidor possa escolher o juízo e o foro onde deseja litigar ao seu arbítrio, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal.
Sendo assim, o juiz pode declinar de ofício da competência e determinar a remessa dos autos para o foro do domicílio do autor. (TJMG; CONF 0517656-12.2019.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 12/03/2020; DJEMG 17/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
CDC.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O CDC, em seu art. 101, I, em face da hipossuficiência do consumidor, e visando à facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, estabelece que a demanda consumerista poderá ser ajuizada no domicílio do autor.
Diante disso, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (caso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses.
O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Acerca da alegada impossibilidade de declinação da competência de ofício, vigora, no âmbito dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ, o entendimento segundo o qual tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ. (TJ-BA - AI: 80053395120218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021 – destaca-se).
E por residir a parte autora na cidade e Comarca de Nazaré, é aquele o Juízo Competente para processar e julgar a presente ação.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste Juízo da Comarca de Salvador, venho a declinar de ofício, para determinar a imediata remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Nazaré, onde reside a parte autora.
Remetam-se os presentes autos para aquele Juízo e Comarca, dando-se baixa na distribuição.
Intimações devidas.
Salvador - BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
18/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 17:16
Declarada incompetência
-
30/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA SANTIAGO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ANAILDES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO AMOR DIVINO XAVIER em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de CAIQUE DOS SANTOS BRITO em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de DILMA SILVA BISPO em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de DUCILENE VIANA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ELISABETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 21/03/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
25/06/2024 18:04
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
25/06/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
03/06/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 20:27
Decorrido prazo de ADRIANA SANTIAGO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:27
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARBOSA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:27
Decorrido prazo de ANAILDES DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO AMOR DIVINO XAVIER em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:27
Decorrido prazo de CAIQUE DOS SANTOS BRITO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:27
Decorrido prazo de DILMA SILVA BISPO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:27
Decorrido prazo de DUCILENE VIANA BRAGA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:27
Decorrido prazo de ELISABETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 07:26
Declarada incompetência
-
24/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:38
Decorrido prazo de ADRIANA SANTIAGO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:29
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO AMOR DIVINO XAVIER em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ELISABETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 01:43
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 08:48
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
14/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 23:52
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
10/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 14/12/2022 23:59.
-
28/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:24
Expedição de carta via ar digital.
-
27/10/2022 14:24
Expedição de carta via ar digital.
-
27/10/2022 14:24
Expedição de carta via ar digital.
-
27/10/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA SANTIAGO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARBOSA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ANAILDES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO AMOR DIVINO XAVIER em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de CAIQUE DOS SANTOS BRITO em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de DILMA SILVA BISPO em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de DUCILENE VIANA BRAGA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ELISABETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:07
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
19/04/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
08/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004989-21.2024.8.05.0271
Rita de Cassia Costa de Sousa
Municipio de Valenca
Advogado: Manuela Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 16:07
Processo nº 8002174-33.2024.8.05.0277
Cecilia Alves Caxiado
Egoncred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Marcos Carvalho de Souza -Dativo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 11:03
Processo nº 8000588-18.2021.8.05.0001
Liquigas Distribuidora S.A.
Genivaldo Alves de Souza
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2021 13:10
Processo nº 8175490-76.2023.8.05.0001
Alessandra Serra dos Santos
Philco Eletronicos SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 15:08
Processo nº 0502922-46.2018.8.05.0022
Mp Empreendimentos Imobiliarios LTDA - E...
Leonildo Jose dos Santos
Advogado: Pedro Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2018 17:42