TJBA - 8108306-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:45
Comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 21:49
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO OLIVEIRA DOS REIS em 06/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:15
Decorrido prazo de NELSON GOMES DA SILVA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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21/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8108306-69.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Robson Antonio Oliveira Dos Reis Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Nelson Gomes Da Silva Junior Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8108306-69.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ROBSON ANTONIO OLIVEIRA DOS REIS e outros REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, os Autores, policiais militares da ativa, afirmam que estão desempenhando cargo de direção e assessoramento superior (DAS-3), optando por receber as parcelas remuneratórias sobre o referido símbolo, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01.
Dessa forma, afirma que o Auxílio-Fardamento, adicional extraordinário e noturno devem ser calculados com base no valor do símbolo.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar o valor do símbolo por ela recebido referente ao cargo comissionado pelo Autor ocupado, com o consequente pagamento dos valores vencidos.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR A princípio, deve ser afastada a impugnação ao valor da causa, uma vez que o Réu não indicou o valor que entende correto, ademais, tendo em vista o valor reduzido do auxílio fardamento, a priori, o valor da causa tem relação direta com o proveito econômico pretendido pelas partes.
Por fim, é de se reconhecer a preliminar de limitação do valor da condenação, uma vez que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos: Art.3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
A Lei Estadual n° 7.990/01 que dispõe sobre a remuneração da Policia Militar do Estado da Bahia, em seu art. 65, preconiza que o auxílio Fardamento será de 10% (dez por cento) sobre o valor do soldo, nos seguintes termos: Art. 65 – O policial-militar em atividade, inclusive convocado da reserva remunerada, terá direito ao custeio de fardamento na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do soldo.
Por sua vez, O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, informa que o desempenhando cargo de direção e assessoramento superior dará direito ao policial militar optar pelo recebimento do valor integral do símbolo, como vencimento básico fosse, com base no art. 103; Art. 103 – O policial militar terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldo respectivo.
Parágrafo único – O policial militar substituto perceberá, a partir do décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo.
No caso em tratativa, os Autores comprovam, através dos contracheques que exercem função de Direção e Assessoramento, percebendo o símbolo DAS como vencimento básico.
Como exposto, a base de cálculo do auxílio fardamento deve ser o valor que o Autor recebe como vencimento básico.
No que se refere ao adicional extraordinário e noturno, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, dispõe nos art. 108 e art. 109 sobre o adicional extraordinário e noturno, senão vejamos: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.
Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.
Quanto à base de cálculo da referida gratificação percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário, o parágrafo único do art. 110-C determina que a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação, da seguinte forma: Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.
Como exposto, a base de cálculo da hora extra e do adicional noturno percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário é o valor do vencimento do cargo ou função, nos termos do parágrafo único do art. 110-C Lei Estadual n° 7.990/01 acima transcrito, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do seu posto ou graduação.
Compulsando os autos, constata-se que o Demandado não juntou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o termo assinado pela Demandante optando expressamente pelo soldo de seu posto ou graduação.
Ao contrário, os contracheques juntados pelo Autor demonstram que ele optou expressamente pelo valor integral do símbolo, que vem sendo pago como vencimento básico, nos termos do art. 103 da Lei Estadual n° 7.990/01.
Sendo assim, resta mais do que demonstrada a ilegalidade das condutas do Réu, que apesar de utilizar a base de cálculo correta, reduziu indevidamente o percentual dos referidos auxílios, para que o Demandante continuasse recebendo os mesmos valores pagos a menor.
Dessa forma, a parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus à percepção do auxílio fardamento, calculado com base no valor do símbolo que percebe em razão do cargo comissionado que ocupa; bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para o fim de: a) determinar que o Réu aplique o percentual de 10% no cálculo do auxílio Fardamento percebido pela parte autora, além de utilizar como base de cálculo do referido auxílio o valor do símbolo que o Demandante percebe em razão do cargo comissionado que ocupa, no período vindicado; b) condenar o Réu ao pagamento das diferenças retroativas apuradas e devidas, decorrentes da alteração do percentual e do cálculo do auxílio fardamento, desde o início do período em que a parte autora está ocupando o aludido cargo em comissão, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal; c) determinar que o Réu a utilize o SÍMBOLO D.A.S do cargo temporário ocupado na base de cálculo para o adicional de horas extras e do adicional noturno, da remuneração constituída do DAS e gratificação, durante o tempo em que a parte autora estiver ocupando o cargo temporário; d) condenar o Réu ao pagamento das diferenças retroativas apuradas e devidas, decorrentes da alteração do percentual e do cálculo da gratificação adicional extraordinário e noturno, a contar da data em que a parte autora foi nomeada para o referido cargo em comissão, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
18/10/2024 08:39
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 15:40
Cominicação eletrônica
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09/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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