TJBA - 8002035-37.2021.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:36
Baixa Definitiva
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24/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002035-37.2021.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jorgenaldo Coelho Da Silva Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002035-37.2021.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JORGENALDO COELHO DA SILVA Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO (OAB:BA59745), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido inserido na petição inicial.
Em síntese, alegou o embargante que a decisão está eivada de omissão ao não considerar documento apresentado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório.
Assim dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Argumenta a parte embargante que a sentença guerreada foi omissa quanto a apreciação da documentação apresentada.
Sem razão a parte embargante, pois busca notadamente a reforma integral da decisão prolatada.
A parte ré, caso queira reverter o mérito da decisão, deve valer-se do recurso cabível: o recurso inominado.
As fundamentações dos embargos de declaração dizem respeito ao mérito da demanda, o que não pode ser objeto do expediente manejado.
Não havendo omissão ou contradição, é como decido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO os pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TUCANO/BA, data de liberação nos autos.
Geysa Rocha Menezes Juíza de Direito -
21/03/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 22:45
Homologada a Transação
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07/01/2023 21:31
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS MACEDO em 13/09/2022 23:59.
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07/01/2023 21:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/09/2022 23:59.
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07/01/2023 21:31
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 13/09/2022 23:59.
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08/11/2022 14:35
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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08/11/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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20/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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15/04/2022 03:42
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 03:42
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS MACEDO em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 22:15
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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12/04/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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26/03/2022 08:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 06:48
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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15/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:26
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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11/03/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
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04/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2022 11:30
Expedição de intimação.
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01/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2022 17:48
Expedição de intimação.
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26/02/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:20
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 21:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/02/2022 16:54
Audiência Una realizada para 09/02/2022 17:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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09/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 09:11
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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05/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 12:08
Audiência Una designada para 09/02/2022 17:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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28/01/2022 12:05
Expedição de intimação.
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28/01/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 05:42
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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08/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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