TJBA - 8000476-98.2022.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000476-98.2022.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Odilio Santos Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000476-98.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: ODILIO SANTOS Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que a escolha do autor pelo procedimento do Juizado Especial Cível, o pleito de concessão da justiça gratuita deverá ser formulado, eventualmente, na petição de interposição de recurso inominado ou contrarrazões, e deverá estar acompanhando de documentos aptos a comprovar o direito ao benefício, sob pena de indeferimento.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, segundo os fundamentos deduzidos na peça inicial.
O pedido de tutela de urgência consiste na suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, em decorrência de suposto empréstimo consignado que teria sido contraído junto à instituição financeira ré, de forma não autorizada, inerente ao contrato informado na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a fundamentar e decidir.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ao longo de pouco mais de 4 (quatro) meses de atuação na presente comarca, observei que parte considerável do acervo e dos pleitos de tutela de urgência referem-se às supostas contratações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários ou lançamentos de cobranças indevidas em conta bancárias atinentes a serviços que os consumidores alegam nunca ter contratados.
Inicialmente, adotei posicionamento no sentido de oportunizar o contraditório por não vislumbrar requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, com especial destaque para o risco de dano.
Ocorre que alguns casos reclamam pronta atuação do Judiciário, principalmente quando a parte autora realiza o depósito judicial, compromete-se a realizá-lo, afirma nunca ter recebido o(s) valor(es) em conta ou contratado/utilizado o serviço pelo qual vem sendo cobrada.
Para esses casos, entendo por bem deferir a tutela, advertindo à parte acerca da possibilidade de condenação em litigância de má-fé (art. 77, I, do CPC).
Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova do fato narrado, especialmente o documento que demonstra de forma cabal o(s) suposto(s) empréstimo(s) consignado(s) que teria(m) sido celebrado(s) pela parte autora.
Insta salientar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que o (a) consumidor (a) representa a parte vulnerável envolvida, razão pela qual se deve dar especial relevância à palavra do mesmo, pois, na maioria dos casos, se vê impossibilitado de apresentar um farto conjunto probatório.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude dos descontos, eles poderão retornar acrescidos dos encargos legais.
Diante do exposto e com fulcro no art. 300 do CP, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, SUSPENDA os descontos que vêm sendo efetuados mensalmente no benefício previdenciário/assistencial da parte autora, relacionado(s) ao(s) contrato(s) informado na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaco que o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Diante das circunstâncias narradas e com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum (art. 375 CPC), elementos de verossimilhança quanto à matéria fática e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, uma vez que compreendo a inversão do ônus da prova como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/12/2012), motivo pelo qual deverá a parte ré colacionar provas da suposta contratação.
Além disso, observo que o sistema designou audiência automática, mas não haverá tempo hábil para disponibilizar link de acesso, tampouco comunicar a parte requerida.
Assim, determino o cancelamento da audiência e designo o dia 05 de maio de 2022, às 08:00h, para a audiência de tentativa de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Desse modo, ficam as partes e seus advogados cientes de que: As partes e advogados deverão portar documento com foto para identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação; Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.
Link para acesso à sala virtual pelo computador.
Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/9547004 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004 Código de acesso à sala (senha): Não é necessário Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Cite-se a parte ré, com a advertência de que toda matéria de defesa deve ser colacionada aos autos até a abertura da audiência, bem como acerca do deferimento do pleito de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º , VIII, do CDC.
Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Camacã, data registrada no sistema PJE.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza Substituta -
21/03/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 20:47
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 08:20
Juntada de ata da audiência
-
05/05/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 02:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:54
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
05/04/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:04
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:39
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 05/05/2022 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
-
03/04/2022 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 22:22
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
-
06/03/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500054-67.2013.8.05.0088
Marlucia Soares Costa
Anisio Pereira Costa
Advogado: Elias da Rocha Pina e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2013 13:09
Processo nº 8005373-73.2021.8.05.0146
Anna Rebecca de Souza Torres
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2021 17:29
Processo nº 8001364-24.2019.8.05.0248
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Bahia Posto Derivados de Petroleo Eireli...
Advogado: Jamylle Gama Oliveira Argolo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2019 13:40
Processo nº 8028928-89.2022.8.05.0080
Sudiley Bastos Bispo
L. Marquezzo Construcoes e Empreendiment...
Advogado: Maira Costa Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2022 17:56
Processo nº 0001781-70.2007.8.05.0172
Andreia Pereira Rodrigues Ramos
Ibed - Instituto Baiano de Educacao a Di...
Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2007 10:17