TJBA - 8000006-94.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000006-94.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Angelica Maria Da Silva Advogado: Renilson Moura De Almeida Junior (OAB:SE13807) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Ltda Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Advogado: Gabriela De Oliveira Roela (OAB:ES40903) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 16/10/2024.
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
10/08/2024 04:43
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:43
Decorrido prazo de RENILSON MOURA DE ALMEIDA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 09:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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04/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 12:05
Expedição de citação.
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12/07/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/06/2024 12:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/04/2024 23:00
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:50
Expedição de citação.
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17/04/2024 15:49
Expedição de Carta.
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15/04/2024 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/06/2024 12:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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10/04/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 09:14
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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04/01/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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04/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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