TJBA - 8000039-53.2019.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
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23/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:49
Expedição de intimação.
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19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501357218
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19/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469275621
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19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 02:25
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000039-53.2019.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Matilde Cezario Dos Santos Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000039-53.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MATILDE CEZARIO DOS SANTOS Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A, arguindo que a sentença deve ser reexaminada.
Aduz a existência de omissão, pois, em que pese decretada a ilegalidade dos descontos a título de empréstimo consignado, não determinou a compensação ou a devolução dos valores comprovadamente recebidos pela embargada.
Afirma, ainda, que houve contradição quando foi estipulada multa diária, em um cumprimento mensal de uma obrigação de fazer.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, sustentou inadmissibilidade dos pleitos arguidos pela parte requerida, e a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como cediço, o art. 1.022, do CPC, exterioriza regras segundo as quais os embargos de declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, e/ou omissão ou para corrigir erro material.
A parte embargante aduz a existência de omissão quanto a compensação das dívidas.
Nesse ponto, a sorte lhe ampara.
Não há dúvidas quanto à transferência do montante para conta bancária cadastrada em nome da parte embargada, consoante comprova o doc. 22381819.
Dessa forma, deve a sentença ser corrigida para autorizar a compensação dos valores recebidos pela embargada.
Por fim, não merece guarida a arguição de contradição quanto a fixação de multa diária em prestação de cumprimento mensal.
A referida multa, prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, consiste numa medida coercitiva dirigida a conferir efetividade às decisões judiciais.
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença proferida, passando a ter o seguinte conteúdo: Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) conceder a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à parte requerida que proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados pelo empréstimo objeto deste feito na remuneração do Sra.
MATILDE CEZARIO DOS SANTOS, a ser realizada em até 05 dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00; b) declarar a inexistência da dívida constante no contrato objeto deste feito; c) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da parte autora pelo empréstimo objeto deste feito, atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). e) autorizar a compensação, observado o comprovante de depósito fundamentado em ID 22381819.
Fica mantida a sentença nos seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo a preclusão, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPO FORMOSO/BA, 16 de outubro de 2024.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
16/10/2024 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/11/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 03:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:40
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 21:33
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 20:41
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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28/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
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27/05/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 11:26
Conclusos para despacho
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06/11/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 01:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 05:13
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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05/10/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 11:50
Expedição de intimação.
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23/09/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 15:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2019 17:04
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2019 17:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2019 14:11
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2019 11:10
Audiência conciliação realizada para 13/03/2019 13:00.
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12/03/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 01:34
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 16:54
Expedição de citação.
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28/01/2019 16:54
Expedição de intimação.
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25/01/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 14:57
Conclusos para decisão
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11/01/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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